O desvirtuamento do sistema prisional perante o caráter ressocializador da pena

O desvirtuamento do sistema prisional perante o caráter ressocializador da pena

Muito se tem falado acerca do sistema prisional brasileiro hodiernamente, não sendo novidade para ninguém que a crise existe, e que por sua vez é muito grave, exigindo medidas sérias e urgentes que visem um abrandamento à situação caótica que vivificamos.

M uito se tem falado acerca do sistema prisional brasileiro hodiernamente, não sendo novidade para ninguém que a crise existe, e que por sua vez é muito grave, exigindo medidas sérias e urgentes que visem ao menos um abrandamento à situação caótica que vivificamos.

Obviamente, a crise que nos apresenta hoje o sistema penitenciário tem sua origem em diversos fatores que vão além da falta de ressocialização dos criminosos, uma vez que a situação social do país apresenta-se de maneira precária, posto, que vivemos em um país com problemas, onde a maior parte da população está esmagada pela falta de recursos econômicos. Esta peculiaridade traz como conseqüência uma diminuição das condições materiais dos indivíduos, levando-lhes à miserabilidade e, por vias transversas, ao cometimento de crimes. Os indivíduos ficam "lançados à própria sorte", ou seja, livres para viver igualmente em sociedade, sem nenhuma predileção a um ou a outro por parte do Estado. Esse quadro faz com que os que têm mais posses e condições materiais sobrepujem os despossuídos, os que não têm nada, relegando-os à miséria, retirando-lhes tudo.

Trata-se de um círculo vicioso, que se inicia na infância do indivíduo desenvolvendo-se sobremaneira na fase adulta. Obviamente, que a grande maioria da população desprovida de recursos financeiros não pende para o mundo do crime, porém, é fato que não raras vezes, os criminosos são oriundos de camadas sociais mais baixas. São pessoas que foram criadas sem quaisquer recursos que lhes garantissem ao menos o alimento, sem falarmos da educação (intelectual e moral) que é primordial para a vida de um ser humano, que acabam por não valorizar conceitos morais, solidários e humanos que regem nossa personalidade e nos impedem de cometermos atitudes desonrosas.

Os criminosos em geral, sentem-se poderosos com seus crimes, não se intimidando com a possibilidade da prisão, nem mesmo da pena, são na realidade pessoas que não desenvolveram o espírito de coletividade, precisando sobremaneira de uma readequação à sociedade, e isso, somente será possível com atitudes drásticas do Estado visando sua readapitação a um sistema societário que na realidade eles nunca pertenceram. Entretanto, essa mudança infelizmente ainda é utópica, posto que nossos estabelecimentos de execução da pena estão abarrotados de pessoas amontoadas umas sobre as outras, que vivem sem a menor condição de dignidade.

O sistema penitenciário brasileiro ocupa de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional1, ocupa 885 estabelecimentos com um total de 125.851 vagas (homens: 120.612 e mulheres: 5.239):

  • Cadeias públicas ou similares: 459
  • Casas de albergado: 32
  • Centros de observação: 05
  • Colônias agrícolas e industriais: 16
  • Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico: 24
  • Penitenciárias: 319
  • Total de estabelecimentos: 855.

A população carcerária nesses estabelecimentos, é de 151.128 pessoas, sendo os homens: 147.621 e mulheres:5.507.

Diante de tais dados, conclui-se que todas as reflexões sobre a evolução necessária nos sistemas penitenciários dos mais diversos países do mundo exigem hoje um ato de fé na vontade e na capacidade humana de promovermos e de aceitarmos o reconhecimento dos erros alheios e dos erros de nós mesmos, posto que para recuperar temos que buscar o tratamento digno do condenado, estando este, inclusive próximo á sua família a fim de não acabar totalmente excluído da sociedade em que vive. Nestes termos, vale citar decisão do Supremo Tribunal Federal, do Rel. Min. Marco Aurélio:

"5007788 – PENA – CUMPRIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE PRESO – NATUREZA – Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1º e 86 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Precedente: habeas-corpus nº 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 113, à página 1.049. (STF – HC 71.179 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 03.06.1994)"

Infelizmente, a realidade prisional é "triste", tem-se um número exorbitante pessoas amontoadas nos presídios, cadeias públicas (onde por incrível que pareça ainda se cumpre pena), não sendo preciso muito esforço para verificar que há, de fato, um verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente é que se experimente uma rápida passagem aos cárceres de qualquer grande ou média cidade brasileira e, concomitantemente, aviste-se o que está disposto no art. 5º, XLIX, da Lei Maior do Estado: "é assegurado aos presos o direito á integridade física e moral". Após célebre explanação, uma angustiante assertiva nos resta: de que no que tange ao sistema penitenciário brasileiro, há uma verdadeira antítese entre a realidade prática e os almejos legais juridicamente tutelados.

Pois não raras vezes vemos a utilização de cadeias servindo para o cumprimento de pena, quando isso não é permitido; assim sendo, diante da atual crise do sistema penitenciário, caracterizado se apresenta o desvirtuamento de toda a noção do legal e do ilegal não importando os meios a serem utilizados para efetivar o cumprimento da pena pelo condenado, que é obrigado a viver de maneira desumana em cubículos, sem respeito a qualquer direito que lhe é garantido por lei, com por exemplo o de praticar algum trabalho que poderia abater sua pena, na forma da LEP.

Por essa razão, no que tange aos estabelecimentos existentes para o cumprimento da pena pelo condenado, é de relevante importância, manifestarmos nossa indignação ao ver que embora tenhamos a exata noção do que seria ideal para a estrutura prisional, não utilizamos, dos aplicativos necessários para a sua concretização. Tal indignação poderá ainda se afirmar ao analisarmos a Lei de Execuções Penais, que em seu bojo, dispõe acerca da assistência material, médica, jurídica, educacional, social, religiosa, estabelecendo os critérios a serem desenvolvidos para sua realização, discorrendo inclusive sobre os direitos dos condenados.

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois encontra-se numa relação jurídica em face do Estado, e, exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. São direitos e deveres que derivam da sentença do condenado com relação à administração penitenciária, conforme é possível visualizar dos artigos 40 e 41 de referido dispositivo legal, senão vejamos:

    "Artigo 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios".

    "Artigo 41 – Constituem direitos do preso:
    I - alimentação suficiente e vestuário;
    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
    III - previdência social;
    IV - constituição de pecúlio;
    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
    XI - chamamento nominal;
    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Par. único. - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento".

Denota-se, portanto, que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivos legais que visam garantir a integridade física do condenado e o respeito à sua dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos, como "letra morta", falta na realidade, vontade política e seriedade na administração pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje nosso sistema prisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos solução quando nossos planos de segurança forem planejados com serenidade e não no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade.

A verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos, esquecendo-se que o problema está a exigir remédios heróicos para as causas. Se atacarmos os efeitos, as causas persistirão e as conseqüências crescerão numa razão geométrica.

Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la.

Entretanto, deixemos claro que em momento algum pretendemos fazer apologia à falta de prestação de tutela pelo Estado, pois imprescindível é o cumprimento da pena em regime fechado, de segregação celular, porém dentro daquilo que preconiza a Lei de Execuções Penais. No entanto, a prática tem demonstrado, e recentemente a Revista Veja publicou matéria oferecendo índices que demonstram que o condenado ao regime fechado reincide em 45% dos casos, ao passo que aquele que cumpre a pena em regime aberto, condicionado a determinadas situações, porém trabalhando e perto de sua família, reincide em apenas 12% dos casos, a um custo infinitamente menor para o Estado.

Necessário se faz um trabalho de toda a comunidade no sentido de cobrar dos nossos legisladores uma nova política criminal, bem como uma nova política penitenciária, com penas alternativas, porém de forma séria, com trabalho de fato, e para aqueles que necessariamente devem se submeter a um regime fechado, que seus direitos, principalmente humanos, sejam respeitados, para que eles percebam que a sociedade se preocupa com eles, pois fomos criados à imagem e semelhança de DEUS e em razão disso somos todos nós bons e perfeitos, porém nossa conduta e personalidade são distorcidas pelo meio social em que vivemos, e assim merecemos novas chances, novas oportunidades.

Entretanto, antes de tudo necessitamos de cautela, vimos um assombro total na sociedade no início deste ano, que apresentou números escandalosos principalmente de seqüestros, sendo alguns seguidos de morte, porém, é preciso conter os ânimos neste momento de grande tensão, de nada adianta providenciar medidas de segurança impensadas e formuladas apenas para abrandar a o absurdo criminal que aflige nossa população, necessitamos antes de tudo, de planos bem desenvolvidos que venham propor medidas que realmente possam solucionar a crise vivenciada já há algum tempo, e isso não se faz em alguns dias, é preciso um estudo aprofundado, e ainda, uma reestruturação do sistema vigente no país, o que não é algo muito simples para se providenciar.

É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.

Isso até mesmo para que a pena de prisão entre em consonância com os princípios do direito penitenciário, quais sejam: a proteção dos direitos humanos do preso; o preso como membro da sociedade; a participação ativa do sentenciado na questão da reeducação e na sua reinserção social; a efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário; e a formação dos encarcerados de modo que reaprendam o exercício da cidadania e o respeito ao ordenamento legal.

A tendência, então, é buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não os isolar socialmente. Isto porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, que hoje são expressamente proibidos pela Constituição Federal.

A Política Criminal atual tem se endereçado à desinstitucionalização da execução penal, transferindo a função de reeducação do agente de custódia, segurança e controle para a equipe de tratamento comunitário ou alternativo, para a privatização, tercerização dos serviços. As medidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, têm sido consideradas por muitos doutrinadores como um instituto passível de eliminar a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação. A privatização supramencionada, vem surgindo com grandes elogios, face os bons resultados alcançados com a privatização da Penitenciária de Guarapuava, no Estado do Paraná (PIG), que através da participação privada, vem garantindo aos presidiários além de trabalho remunerado com redução da pena, assistência médica, judiciária, e sobretudo, respeito ä dignidade humana.

Diante dos argumentos aqui esposados, é público e notório que "a violência gera a violência". Se queremos distância dela, por que cada vez mais nos aproximarmos dela, com penas severas, cruéis e duras? Vamos nós, sociedade, dar o primeiro passo em busca da paz e da harmonia social, que pode custar muito caro; isso pode, porém nossos netos, quem sabe bisnetos, poderão um dia dizer que "temos um mundo bom graças ao esforço, abnegação e sofrimento de nossos antepassados".

Naturalmente não se esgotam aqui todos os pontos de vista acerca do tema, até porque trata-se de objeto de reflexão, podendo ser ampliado o estudo jurídico, ingressando no campo da criminologia, sociologia e matérias afins.

Outrossim, serve como simples objeto de reflexão sobre um tema tão importante na vida social e a que as circunstâncias por vezes nos colocam indiferentes: a incansável luta entre o poder social, no jus puniendi, através das normas objetivas, e o jus libertatis, com seu poder de direito subjetivo, debatendo-se frente à possibilidade de exclusão da vida social e irreversível condição de marginal à sociedade, sempre tendo como referência o ordenamento e o Estado Democrático de Direito que se pretende garantir.

Sobre o(a) autor(a)
Janainna de Cassia Esteves
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos