Aborto e infanticídio

Conceitos, classificação médico-legal do aborto, aborto necessário ou terapêutico, tipos de processos abortivos encontrados na prática, estado puerperal no infanticídio, docimásias.

O conceito de aborto para a obstetrícia e para a medicina-legal

Para a obstetrícia, aborto é a interrupção da gravidez, espontânea ou propositada, desde o momento da fecundação do óvulo pelo gameta masculino até a 21ª semana de gestação (daí até a 28ª semana, fala-se em parto imaturo, e, entre a 29ª e a 37ª semana, diz-se parto prematuro).

Para a medicina-legal, não importa o tempo gestacional em que ocorre a interrupção da gravidez, que pode ser desde a fecundação até momentos antes do início do trabalho de parto ou mesmo no termo, no 9º mês. O conceito obstetrício de parto imaturo e de parto prematuro não existe, dessa forma, em Medicina Legal.

A classificação médico-legal do aborto

O aborto, para a medicina-legal, classifica-se em:

I - Aborto espontâneo ou natural: caracterizado pela inviabilidade natural do feto. Os fatores gerais são: deformações do feto, mãe desnutrida, problemas emocionais, má formação genital, útero pequeno, mioma, câncer, diabetes, pressão baixa, problemas locais e...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Há proteção criminal contra lesões ao nascituro?

Não. O Código Penal somente criminaliza ofensas à saúde e à integridade corporal alheia (artigo 129), quando se trata a vítima de pessoa nascida.

Respondida em 08/09/2022
Se o espermatozoide encontra-se prestes a fecundar o óvulo, mas a mulher ingere medicamento conhecido como “pílula do dia seguinte”, pode-se falar que existe o crime de aborto?

O Conselho Federal de Medicina aprovou, em 2007, resolução regulamentando a utilização do método contraceptivo de emergência conhecido como “pílula do dia seguinte”, reconhecendo não possuir este caráter abortivo, uma vez que este atua de modo a impedir a união dos gametas e, portanto, a formação do ovo, e não sua implantação no útero, ou seja, a nidação.

Respondida em 08/09/2022
No caso da gestante morrer ao realizar o aborto e o feto sobreviver, por qual crime o médico poderá ser responsabilizado?

Ocorrendo a morte da gestante ao se submeter a um aborto, sendo o feto retirado antecipadamente do útero materno com vida, o crime cometido pelo agente é uma tentativa de aborto, uma vez que este se consuma somente com a morte do produto da concepção, cuja pena será especialmente agravada em decorrência da morte da gestante. sobrevive.

Respondida em 09/05/2022
Se uma gestante é induzida por seu namorado a praticar o aborto e se, efetivamente, vier a realizá-lo, ele será responsabilizado penalmente pela sua participação no crime do artigo 124 do Código Penal?

Sim, o namorado deverá ser responsabilizado penalmente pela sua participação no crime do art. 124 do Código Penal, uma vez que é cabível o concurso de pessoas em qualquer das três modalidades constantes dos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal.

Respondida em 09/05/2022
Uma gestante que ingere substância completamente inofensiva a seu organismo, acreditando que, com isso, conseguirá produzir a interrupção da gravidez, pode ser responsabilizada pelo crime de tentativa de aborto?

O crime é impossível pela absoluta ineficácia do meio, não podendo ser responsabilizada penalmente pelo seu comportamento.

Respondida em 09/05/2022
No caso de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o agente, nas hipóteses de desistência e arrependimento eficaz, responderá pelos atos já praticados?

Sim, se o agente produziu lesões corporais leves, respondendo pelo crime previsto no caput do artigo 129 do Código Penal. Se as lesões corporais forem graves ou gravíssimas, deverá ser responsabilizado levando-se em consideração, respectivamente, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo 129. Em qualquer situação, se o aborto vier a ocorrer, mesmo tendo os agentes se esforçado ao máximo para que isso não acontecesse, deverão por ele responder, cada qual na sua situação (autoaborto, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante emaborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).

Respondida em 09/05/2022
Se um terceiro inicia os atos de execução tendentes à produção do aborto, com o consentimento da gestante, mas impede que o resultado se produza, dado o seu arrependimento eficaz, será responsabilizado criminalmente?

O terceiro que inicia os atos de execução tendentes à produção do aborto, com o consentimento da gestante, mas se arrepende, não deverá ser responsabilizado por qualquer infração penal, mesmo se os atos já praticados se configurarem em lesões corporais de natureza leve, uma vez que passíveis de serem afastadas mediante o consentimento da vítima. Contudo, havendo lesões corporais graves, o consentimento da vítima não tem o condão de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente, este deverá por elas responder.

Respondida em 09/05/2022
No crime de autoaborto, se a gestante dá início às manobras abortivas, mas as interrompe durante sua execução, tem-se a aplicação da desistência voluntária?

Sim, se os atos por ela eventualmente realizados forem atípicos, tendo em vista que a autolesão não é punida em nosso ordenamento. Se hipótese não ocorre o aborto, ou seja, a desistência foi eficaz no sentido de a gestante evitar a produção do resultado aborto, não será responsabilizada criminalmente por qualquer delito.

Respondida em 09/05/2022
A gestante que tenta o suicídio, agindo não somente para sua morte, mas também a do feto que carrega em seu útero. Caso sobreviva ao atentado, não ocorrendo, também, a interrupção da gravidez, será responsabilizada por alguma infração penal?

A tentativa de suicídio, por si mesma, não é punível. Contudo, poderá ser imputado à gestante o delito de tentativa de aborto, uma vez que, almejando eliminar a própria vida, consequentemente, produziria a morte do feto. Na hipótese dessa morte do feto, ela teria cometido o delito de aborto consumado.

Respondida em 09/05/2022
Durante a discussão entre o casal, o marido se descontrola e agride a esposa grávida, fazendo com que a gestante aborte. Neste caso, qual o crime que ele cometeu, lesão corporal qualificada pelo resultado aborto ou o delito de aborto?

A resposta depende do elemento subjetivo com que atuava o agente, ou seja, se sua conduta foi dirigida para causar lesão corporal em sua esposa e desse comportamento adveio o resultado aborto, que lhe era previsível, ela se amoldará ao artigo 129, § 2º, V, do Código Penal, ou seja, lesão corporal qualificada pelo resultado aborto. Contudo, se ao agredir a sua esposa pretendia a interrupção da gravidez, terá cometido o delito de aborto. Vale dizer que, agindo com dolo de lesão, a mulher grávida não tivesse abortado, ao agente seria aplicada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h, última figura, do Código Penal, ou seja, agrava-se a pena por ter cometido o crime contra mulher grávida. Por fim, na dúvida sobre a motivação, o agente deve ser responsabilizado pela infração penal menos grave, no caso a lesão corporal qualificada pelo resultado aborto.

Respondida em 09/05/2022
A gestante, almejando praticar o aborto, sem o conhecimento de que sua gravidez é gemelar, vai a uma clínica para realizar esse tipo de serviço, e o médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem. Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante, e pela gestante que a ele se submeteu voluntariamente?

O médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio. Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.

Respondida em 09/05/2022
Caso o sujeito coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez que, sabia ser fetos gêmeos, ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes praticados?

No caso aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do artigo 70, caput, do Código Penal, uma vez que se trata de conduta única com produção de dois resultados que faziam parte do dolo do agente, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

Respondida em 09/05/2022
Caso o agente, com dolo, provoque o aborto da gestante, acreditando que a sua gravidez era simples, quando, na verdade, era de fetos gêmeos, causando a morte de ambos, teria ele que responder pelo aborto em concurso formal?

O agente queria produzir o resultado aborto na gestante, mas se não conhecia a gravidez gemelar, segundo o entendimento do doutrinador Rogério Greco, não lhe poderá ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

Respondida em 09/05/2022
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