Infanticídio

Infanticídio

É crime em que se mata alguém, mas o legislador criou uma nova figura típica, com pena menor, pelo fato de ser praticado pela mãe contra seu próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após, influenciada pelo estado puerperal. Cuida-se de crime próprio, todavia, admite coautoria e participação. Como a mãe é detentora do dever legal de agir (artigo 13, § 2º, a, do CP), é possível que cometa o crime por omissão, como, por exemplo, deixar de amamentar o recém-nascido para que morra desnutrido.

Fundamentação
  • Artigo 123 do Código Penal
Referências bibliográficas
  • Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No crime de infanticídio cabe a agravante do artigo 61, II, e, do CP?

Não, uma vez que a relação de parentesco já faz parte da descrição do delito de infanticídio. De acordo com o caput do artigo 61, a agravante não incide quando o seu conteúdo integra a definição legal do delito.

Respondida em 08/11/2020
Se a mãe quer matar o próprio filho, mas o confunde com outro bebê no berçário da maternidade, responde por infanticídio?

A mãe responde por infanticídio, uma vez que o artigo 20, § 3º, do Código Penal, ao tratar do “erro sobre a pessoa”, determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia.

Respondida em 07/10/2020
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