STJ concede liminar e impede aborto de feto anencéfalo

STJ concede liminar e impede aborto de feto anencéfalo

A questão se é possível ou não se permitir o aborto de feto com anencefalia está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Tribunal, concedeu liminar impedindo o aborto de feto com má formação, mas o mérito ainda vai ser apreciado. Essa já é a segunda decisão tomada no STJ nesse sentido, ambas tiveram liminar negada, mas se encontram pendentes de julgamento de mérito.

O tema está sendo discutido em um habeas-corpus impetrado por um advogado do Rio de Janeiro. Ele se insurgiu contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu o abortamento eugênico de feto com mais de 32 semanas de gravidez. O advogado afirmou que o nascituro (criança ainda no útero da mãe) estaria na iminência de sofrer ameaça de morte e isso contraria a Constituição Federal (ameaça à inviolabilidade do direito à vida previsto no artigo 5º).

Segundo ele, não obstante encontrar-se no oitavo mês de gestação, a mãe impetrou habeas-corpus no TJ do Rio de Janeiro para obter autorização para fazer o aborto em razão de a criança ser portadora de anencefalia (ocorre quando o cérebro não se desenvolve corretamente ou está ausente; cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar). Em seu pedido, o advogado afirma que se está diante de um "trágico e abominável aborto eugênico, em que se mata um ser humano por ele ser doente, 'não útil' para a sociedade".

A mãe requereu o aborto após exame realizado na Fiocruz – Instituto Fernandes Figueira ter constatado acrania (ausência total ou parcial de crânio). Segundo o laudo apresentado, a anencefalia é um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando à não formação adequada do encéfalo e da calota craniana. É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce. A forma ultrassonográfica de acrania é, possivelmente, a manifestação inicial de anencefalia. Por fim, ficou comprovada a anencefalia.

O ministro Felix Fischer concedeu a liminar ao nascituro. Ele destacou ser grande a discussão nos meios social, político e religioso acerca da viabilidade do aborto eugênico. "Não obstante os relevantes argumentos expendidos pelos adeptos das correntes contrária e favorável, o que interessa, no presente momento, é o caráter jurídico desse procedimento". E, nesse aspecto, o ministro entende que, de acordo com o Código Penal, não é possível o aborto tão-somente em razão da deficiente formação do feto, razão pela qual a sua realização, em princípio, caracterizaria a conduta típica do delito de aborto. Além disso, a gestação já se encontra próxima do normal período de encerramento.

O primeiro caso julgado sobre o mesmo tema (o HC 32159) é da relatoria da ministra Laurita Vaz e teve idêntico resultado. A mãe da criança pediu na Vara Criminal de Teresópolis (RJ) para interromper sua gravidez diante da inviabilidade de vida pós-natal do feto que, segundo exames realizados, constatou-se padecer de anencefalia. O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas concedido pelo TJRJ, sendo impetrado um habeas-corpus em favor do nascituro. A ministra deferiu o pedido, concedendo liminar para que fosse impedido o aborto. Após o recesso, o mérito deve ser apreciado na Quinta Turma do STJ, que determinou a realização de diligência, solicitando informações atualizadas ao tribunal estadual.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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