Infanticídio (Medicina Legal) I

O crime de infanticídio e intervenção pericial.

O crime de infanticídio

O infanticídio está conceituado no artigo 123, do Código Penal, que descreve ser o ato de “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. É considerado crime próprio, pois pode ser cometido apenas por determinado sujeito, a mãe, e não existe na forma culposa.

Note-se ser muito importante ter a genitora praticado o delito sob influência do estado puerperal, caso contrário, o crime configurado será o de homicídio. Caso a mulher mate, por engano, infante que não seja o seu, responderá por infanticídio putativo.

No que tange ao conceito de estado puerperal, por haver muita discordância entre os autores, o legislador optou por usar o termo influência do estado puerperal, que pode ocorrer durante o parto, ou logo após, sem que a puérpera recupere sua total lucidez.

O artigo referente ao infanticídio deixa claro que para a configuração do crime o ato deve ser praticado durante ou logo após o nascimento, pois, caso provocado o delito...

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