Provas (Processo Penal)

Disposições gerais e introdutórias ao estudo das provas no Processo Penal: conceito básico e objeto (fatos que independem de prova, fatos que dependem de prova, prova do direito, provas inadmissíveis).

1.Conceito

As provas, no Processo Penal, é o meio utilizado para a formação da convicção do magistrado, isto é, o meio pelo qual o juiz se convence sobre a veracidade ou a falsidade de uma declaração, e, também, sobre a existência ou não de um fato.

As provas podem ser produzidas pelas partes (defesa e acusação), por terceiros (aqueles que não são parte, mas participam do processo, como por ex.: os peritos criminais) e, também, pelo próprio magistrado.

Prova, portanto, são os meios utilizados na busca do estabelecimento da verdade.

2.Objeto

São todas as situações decorrentes do processo que gere incerteza, e, por isso, devem ser demonstrados em juízo para o efetivo esclarecimento da causa. Diante disso, pode-se afirmar que as provas são capazes de influenciar na decisão do processo, assim como na fixação da pena, na responsabilidade penal, inclusive, na medida de segurança, quando for o caso. Para isso, como mencionado, deve ser feita a necessária demonstração em juízo.

Vale ressaltar que o...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em instrução penal, os policiais estão impedidos de testemunhar?

Os policiais não estão impedidos de testemunhar e o valor de suas declarações é pleno, desde que prestados de forme firme, coerente com as demais provas e sem contradições.

Respondida em 01/08/2022
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e acusação gera nulidade?

A teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal (HC 105.154-SP).

Respondida em 18/01/2021
Aquele que a produziu, é o titular da prova?

Pelo princípio da comunhão da prova, ainda que tenha sido produzida por iniciativa de uma das partes, a prova pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, pois destina-se a apurar a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Portanto, não há titular de uma prova, mas mero proponente. 

Respondida em 25/09/2020
Declarada a licitude da prova nos próprios autos da ação penal, como deve ser impugnada esta decisão?

Segundo o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves, na sua obra "Direito processual penal esquematizado", do ano de 2018, há  duas orientações acerca da forma de impugnação da decisão. Alguns autores entendem que a decisão é irrecorrível, podendo ser desafiada somente pelos remédios constitucionais de impugnação (mandado de segurança ou habeas corpus). Sendo irrecorrível, a decisão se tornaria preclusa imediatamente, permitindo seu reexame como preliminar de recurso a ser interposto contra a sentença final. Porém, outros autores defendem ser possível a interposição do recurso em sentido estrito, por aplicação extensiva ao artigo 581, XIII, do CPP. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu recurso em sentido estrito interposto contra decisão interlocutória que decretou a ilicitude de prova. 

Respondida em 08/11/2019
Cartas particulares podem ser apresentadas como prova?

Se as cartas forem interceptadas ou obtidas por meio ilícito, não serão admitidas em juízo, conforme o artigo 233, caput, do CPP. Contudo, as cartas particulares poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Respondida em 05/06/2019
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