Provas (Processo Penal)
Disposições gerais e introdutórias ao estudo das provas no Processo Penal: conceito básico e objeto (fatos que independem de prova, fatos que dependem de prova, prova do direito, provas inadmissíveis).
1.Conceito
As provas, no Processo Penal, é o meio utilizado para a formação da convicção do magistrado, isto é, o meio pelo qual o juiz se convence sobre a veracidade ou a falsidade de uma declaração, e, também, sobre a existência ou não de um fato.
As provas podem ser produzidas pelas partes (defesa e acusação), por terceiros (aqueles que não são parte, mas participam do processo, como por ex.: os peritos criminais) e, também, pelo próprio magistrado.
Prova, portanto, são os meios utilizados na busca do estabelecimento da verdade.
2.Objeto
São todas as situações decorrentes do processo que gere incerteza, e, por isso, devem ser demonstrados em juízo para o efetivo esclarecimento da causa. Diante disso, pode-se afirmar que as provas são capazes de influenciar na decisão do processo, assim como na fixação da pena, na responsabilidade penal, inclusive, na medida de segurança, quando for o caso. Para isso, como mencionado, deve ser feita a necessária demonstração em juízo.
Vale ressaltar que o...