Meios de prova III

Admissibilidade e valor da prova testemunhal, a testemunha, deveres e direitos das testemunhas, produção da prova testemunhal, substituição das testemunhas, números de testemunhas, acareação, intimação de testemunhas e inquirição de testemunhas.

A prova testemunhal é um meio ativo e pessoal de prova, pois uma pessoa estranha ao processo fornece informações ao juiz a respeito de fatos relevantes para o julgamento.

Ao magistrado cabe analisar os depoimentos colhidos e dar a eles o valor que possam merecem, aferindo-os com as demais provas produzidas.

Admissibilidade e valor da prova testemunhal

O legislador atribuiu menos confiabilidade à prova testemunhal do que as demais, o que pode ser verificado ao observar as restrições que a lei estabelece para a sua admissibilidade.

Conforme o artigo 443 do CPC, é vedada a oitiva de testemunhas a respeito de fatos já provados por documentos ou confissão da parte, de fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, além de não poder ouvir testemunhas sobre questões jurídicas, nem técnicas ou científicas.

Salvo exceções, a prova exclusivamente testemunhal só é admitida nos contratos no qual o valor não exceda o décuplo do salário mínimo vigente no país.

A testemunha

A testemunha...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a finalidade da acareação?

A acareação é o ato em que se coloca frente a frente duas ou mais pessoas que apresentaram versões essencialmente conflitantes sobre questão importante para a solução da lide, para que sejam confrontadas sobre essas divergências. Portanto, sua finalidade é provocar a retratação, por parte de um dos acareados, em relação ao ponto do depoimento que se mostra em antagonismo com o outro relato.

Respondida em 09/01/2022
É possível a acareação por precatória?

Conforme o artigo 230 do CPP, se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Todavia, trata-se de providência excepcional, que só será realizada quando não importar demora prejudicial ao processo e se o juiz verificar sua conveniência.

Respondida em 09/01/2022
O acusado tem o direito de permanecer em silêncio na acareação?

Assim como ocorre no interrogatório, o acusado tem o direito de manter-se em silêncio por ocasião de acareação a que venha a ser submetido.

Respondida em 09/01/2022
É admitida a acareação entre peritos?

Não se admite a acareação entre peritos. De acordo com o artigo 180 do CPP, "se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos".

Respondida em 09/01/2022
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