Testemunhas (Processo Penal) I

Capacidade para depor, testemunho de policiais e do autor da infração, dever e escusa de testemunhar, testemunhas não sujeitas a dizer a verdade, pessoas proibidas, suspeição ou indignidade, contradita e arguição de defeito, classificação, características, direito à oitiva das testemunhas arroladas.

Testemunha é a pessoa chamada a juízo para prestar informações sobre fatos atinentes ao crime, mediante compromisso de dizer a verdade.

Capacidade para testemunhar

Segundo o artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode ser testemunha. Entretanto, pode ocorrer de alguém ser impedido de testemunhar em razão de condição ou qualidade pessoal, como a profissão ou função, o grau de escolaridade, a capacidade intelectual, a condição social. Nota-se que crianças e os portadores de doença ou incapacidade mental podem testemunhar, mas incumbe ao juiz estabelecer o valor devido às suas palavras.

O artigo 207 do CPP prevê as hipóteses em que determinadas pessoas estão proibidas de depor. Essa proibição alcança somente os fatos que a pessoa tenha o dever de guardar sigilo, não constituindo impedimento para funcionar como testemunha em todo e qualquer caso.

Testemunho de policiais

Os policiais não estão impedidos de testemunhar e o valor de suas declarações é pleno, desde que prestados de forme...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A mentira envolvendo os dados de qualificação da testemunha configura o crime de falso testemunho?

Segundo Tornaghi, a obrigação de dizer a verdade se refere não só ao fato sobre o qual a testemunha depõe, como também à qualificação dela, para o autor, a lei brasileira pune a ação de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sem distinguir a recusa em fornecer dados qualificadores. 

Respondida em 07/08/2021
A pessoa que se nega a fornecer ao policial, na via pública, seus dados para evitar ser arrolada como testemunha de um acidente qualquer, pode responder por crime?

Há crime de desobediência (artigo 330 do CP), se houver dolo, ou seja, a nítida vontade de desatender e desprestigiar a autoridade do funcionário do Estado. 

Respondida em 07/08/2021
O corréu pode ser ouvido como testemunha?

O corréu não pode ser testemunha, pois não presta compromisso e não tem o dever de dizer a verdade. No entanto, quando há delação, há quem sustente poder haver reperguntas do defensor do corréu delatado para à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento para isso ou, então, o juiz marcará uma audiência para que o corréu seja ouvido em declarações, voltadas a garantir a ampla defesa do delatado e não para incriminar o delator.

Respondida em 07/08/2021
O menor inimputável comparsa do réu pode prestar depoimento?

É admissível o depoimento do inimputável, comparsa do réu, uma vez que o menor de 18 anos é penalmente irresponsável (artigo 27 do CP), mas pode ser parte ativa no cometimento de uma infração penal, associando-se ao maior. Nessa hipótese, ele deve ser arrolado na esfera penal como testemunha, com o compromisso de dizer a verdade, mas não pode ser considerado parte na relação processual estabelecida.

Respondida em 07/08/2021
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