Conceito de empresa (2025)
Noções econômicas e jurídicas de empresa, conceito de empresa, a abstração da empresa, e empresa versus sociedade.
- Noções econômicas e jurídicas de empresa
- Conceito de empresa
- A abstração da empresa
- Empresa versus Sociedade
- Referência bibliográfica
Noções econômicas e jurídicas de empresa
A economia política considera com relevância o papel da empresa como uma organização dos fatores de produção. A empresa é, portanto, um organismo econômico, ou seja, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas.
A empresa é uma combinação de elementos pessoais e reais que são colocados em função de um resultado econômico realizado sob o intento especulativo de um empresário.
Já o conceito econômico de empresa é transportado para o âmbito jurídico por ser a maneira mais correta de definir uma empresa. O conceito jurídico deve ser aplicado a um duplo trabalho com a análise dos elementos constitutivos da empresa e o examinado com as regras em seu interior, bem como deve-se considerar a empresa na sua síntese de elementos constitutivos, sendo necessária a verificação da natureza jurídica.
Para o direito nem todos os elementos do direito comercial é relevante, por exemplo, a produção em si, a técnica de transformação da matéria-prima em produto manufaturado pronto para consumo. Contudo, alguns aspectos, como o registro e condições de funcionamento de uma empresa interessam e muito para o âmbito jurídico. As relações com os dependentes em função dos princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego são de interesse do direito do trabalho, deixando de interessar ao direito comercial.
Importante lembrar que a disciplina jurídica da empresa é orientada pela atividade do empresário, da mesma forma que a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica da atividade dela.
Conceito de empresa
No Brasil, a conceituação de empresa enfrenta algumas divergências, assim como no direito estrangeiro. O Regulamento nº 737/1850 ao enumerar os atos de comércio enumerou a empresa e, com isto, baseou-se em sua conceituação.
A empresa está dentre os atos da atividade de mercancia. O doutrinador Inglez de Souza a conceitua nos seguintes termos: "Por empresa devemos entender uma repetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro".
Contudo, este conceito não é mais utilizado pela doutrina moderna. Para tanto tem o entendimento sobre o que é empresa, demonstrado por J. X. Carvalho de Mendonça como "a organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), ,om esperança de realização de lucros, correndo riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade".
Claro que muitas críticas ao conceito do doutrinador brasileiro foram realizadas, porém em sua defesa, Carvalho de Mendonça declarou que de fato o conceito econômico é o mesmo do jurídico, acrescentando que o direito comercial considera a empresa como de caráter mercantil.
O exato local do empresário é entre a massa de energia produtora e os que consomem, ele tem uma função de mediação, concorrendo para a circulação de riqueza. Desta forma, tem-se como pressupostos da empresa três elementos: a) uma série de negócios do mesmo gênero de caráter mercantil; b) o emprego de trabalho ou capital, ou de ambos combinados; e, c) a assunção do risco próprio da organização.
Evidente o grande interesse na conceituação de empresa, o que foi inflamado pelos debates do Congresso Jurídico Nacional em São Paulo quando o Professor Francisco Campos demonstrou seu pensamento no sentido de que a economia brasileira constituída de pequenas empresas não se vê a figura abstrata da empresa, pois há a predominância da presença da pessoa do empresário.
Empresa é o cerne do direito comercial já mencionado pelas jurisprudências dos tribunais e pelos estudos da disciplina jurídica. O que deve ser considerado não é a questão econômica, mas sim a definição de empresa como categoria básica, ou seja, como ponto de partida do direito mercantil.
A abstração da empresa
A empresa não se confunde com o empresário e nem com o estabelecimento empresarial. A empresa como entidade jurídica é uma abstração. Um doutrinador italiano chamado de Brunetti, mencionado por Rubens Requião, chegou a abstratividade da empresa ao observar que "a empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é un'astrazione, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formada das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário".
A ação intenção do empresário com o fim de exercitar a atividade econômica é elemento abstrato e é dele que surge a empresa. Para ser empresa não basta os elementos organizados, é necessário o exercício da organização.
Nesse sentido, organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo, ou seja, existem aí dois elementos, os bens e o pessoal, os quais não se juntam em si mas, para que isto ocorra, faz-se precisa a atividade do empresário, atuando na organização e determinando a atividade que o levará à produção.
Desta forma, verifica-se que sem a organização feita pelo empresário sobre os bens e pessoal não existe empresa. Daí é que surge a ideia de que empresa é o exercício de atividade produtiva e a atividade é uma ideia abstrata.
Empresa versus Sociedade
A empresa é um objeto de direito e sociedade é um sujeito de direitos. Esta é a principal distinção entre ambos os institutos. Diante desta afirmação, sabe-se que a sociedade comercial quando devidamente constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica e, portanto, passa a ter capacidade de direitos e de obrigações.
O mais importante é que a sociedade comercial é o empresário em sim e nunca uma empresa. É a sociedade empresarial que irá exercitar a atividade produtiva como um empresário.
Outro ponto de distinção entre empresa e sociedade está no fato de a empresa poder ser o exercício da atividade individual de uma pessoa natural, física. Desta forma, verifica-se que a empresa não requer necessariamente o exercício por sociedade comercial, podendo existir a empresa individual.
Por fim, é possível existir sociedade comercial sem empresa. É o caso de duas pessoas que se unem fazendo um contrato social registrando-o na Junta Comercial. Eis aí a sociedade e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge.
Referência bibliográfica
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. 2005.São Paulo: Saraiva, pp. 40 a 49.