Aplicação do Direito Estrangeiro (Direito Internacional Privado)
Aplicação, prova e interpretação do Direito Estrangeiro, o uso dos costumes, e sua adaptação.
Aplicação do Direito Estrangeiro
A norma estrangeira, por ser caracterizada como lei e não como fato, poderá ser aplicada de ofício pelo juiz, ser invocada em qualquer fase processual, e poderá ser objeto de recurso especial e de ação rescisória, ainda, o mais importante, sua ignorância não será admitida.
Note-se que o juiz, ao aplicar o direito estrangeiro determinado por regra do Direito Internacional Privado, deverá atentar para a lei estrangeira na sua totalidade, conforme dispõe o artigo 75, do projeto de Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas: “o juiz aplicará de ofício o direito estadual, municipal, particular ou estrangeiro, declarado competente, sendo-lhe, porém, facultado determinar diligências para apuração do teor, vigência e interpretação de tal direito”.
A matéria ainda foi tratada no artigo 14, do Projeto-lei nº 4.905/95, bem como pela Convenção sobre Regras Gerais de Direito Internacional Privado. Esta última prevê, nos artigos 2º e 4º, que as autoridades judiciais deverão...