Seguro IV

Indenização, morte voluntária do segurado, co-seguro, resseguro, sub-rogação e prescrição.

Indenização

A indenização, pagamento do sinistro, decorre de danos materiais causados, e é também chamada de contraprestação. Quando se tratar de seguro de pessoas, o valor da contraprestação será aquele convencionado pelas partes por meio do contrato, segundo disposição do art. 789 do Código Civil. Já nos seguros de danos, a indenização não poderá ultrapassar o valor da coisa (art. 778 do CC), isto porque o seguro não pode ser objeto de lucro e sim de ressarcimento.

O pagamento do sinistro faz-se normalmente em dinheiro, salvo quando convencionado pelas partes a restituição da coisa. Nos seguros de automóvel há possibilidade de se acordar que o pagamento se faça por dinheiro, através da reparação dos danos ou pela reposição da coisa. Há também a possibilidade de transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado, se não houver disposição em contrário. Porém, se o contrato for nominativo, a transferência só produzirá efeitos em relação ao segurador, mediante...

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