O princípio da boa-fé nos contratos de seguro

O princípio da boa-fé nos contratos de seguro

Analisa o princípio da boa-fé nos contratos em geral e, sobretudo, demonstra a relevância deste mandamento nos contratos de seguro.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho se propõe a levantar e analisar os conceitos que delineiam o princípio da boa-fé objetiva e a importância deste princípio na análise dos contratos de seguros.

Com efeito, a boa-fé objetiva foi disposta no Código Civil de 2002 como um dos princípios basilares do instituto dos Contratos no direito pátrio,

Como os contratos de seguros estão cada vez mais presentes no dia-a-dia da sociedade, torna-se fundamental a demonstração da relevância e aplicação que o princípio da boa-fé vem assumindo nessa modalidade de contrato, onde a observância do referido principio é de suma importância, tratando-se de um verdadeiro e imprescindível requisito para a existência desses contratos.

De fato, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, vários doutrinadores vêm evidenciando tal importância, sobretudo, pelo fato dos contratos de seguros atenderem a uma grande parte da população nos dias atuais.

Os principais objetivos do estudo sobre o tema proposto são explorar o princípio da boa-fé nos contratos em geral e, sobretudo, demonstrar a relevância deste mandamento nos contratos de seguro.

Para melhor compreensão do tema será exposto um breve histórico da evolução dos contratos de seguro, demonstrando-se os conceitos fundamentais desses contratos e sua importância para a economia, bem como a introdução e aplicação do referido princípio.

Sob tal perspectiva, buscaremos, ainda, esclarecer alguns conceitos doutrinários sobre o tema, explorando o lado teórico da questão, assim como sua aplicação prática no dia-dia.

Para tanto, serão realizadas pesquisas em artigos científicos, legislações pertinentes, artigos publicados na Internet, e em todos os materiais bibliográficos encontrados a respeito do tema.

Por fim, também pretendemos realizar um breve enfoque na aplicação jurisprudencial do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, em nossos tribunais.

2. CONCEITUAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS DE SEGURO

A necessidade de proteção da vida e patrimônio humanos sempre proporcionou o desenvolvimento e a evolução do seguro no mundo. A vida humana sempre foi calcada em incertezas, e a busca do conhecimento revela este paradigma. Por outro lado, a previdência e o mutualismo também fizeram e fazem parte da natureza humana, e é neste sentido que o seguro caracterizou-se, respondendo por esta necessidade de proteção e segurança do patrimônio e vida do homem.

Os grupos sociais aprenderam que as dificuldades econômicas advindas de riscos que superam a capacidade humana de prevenção eram melhor enfrentadas de forma coletiva do que individualmente e, através de pequenas contribuições isoladas, era possível reparar grandes catástrofes em que a minoria era atingida.

Na antiga Grécia surgiu o primeiro mercado de seguros de que se tem notícia, com sistema de informações próprio, do qual se beneficiavam banqueiros e comerciantes que, desta forma, tinham referências sobre os mercados mais atrativos, portos seguros, além de outros. Essa prática grega foi adotada pelos romanos, os quais, por sua vez, a foram aperfeiçoando.

Já os comerciantes chineses tinham uma prática curiosa. Quando transportavam mercadorias utilizavam não um barco somente, mas dividiam a carga sobre diversos, de modo que cada um levasse uma pequena parte da carga. Assim, caso ocorresse um naufrágio, o prejuízo era repartido por todos. É esta a idéia do seguro, que de modo bastante rudimentar era aplicado também na Ásia, inclusive pelos árabes, que se utilizavam do mesmo princípio.

Pode-se apreender assim, como desde as suas primeiras manifestações, o seguro sempre esteve relacionado com atividades comerciais ou com as viagens de mercadorias através de ambientes hostis, aperfeiçoando-se com elas.

Entretanto, muitos tentaram determinar historicamente a origem do contrato de seguro, chegando-se à noção de que este esteve ligado à idéia de risco, ou seja, aquele perigo existente principalmente nas viagens marítimas, que revelava certa preocupação dos comerciantes em transferir eventuais prejuízos a terceiros. Todavia, cláusulas desta natureza sempre estiveram presentes como acessórias de outros contratos, não havendo ainda um sistema autônomo de cobertura.

Doutrinadores modernos defendem que o seguro surge inicialmente no direito marítimo na Idade Média. Embora possuísse institutos próximos, a Antiguidade não conheceu esse contrato. Em princípio, quando ainda era pequena a atividade comercial, surgiram as sociedades de contribuição mútua entre os navegantes, semelhantes às de beneficência. Quando algum proprietário de navio sofria prejuízo ou perda, outros integrantes do grupo o socorriam com contribuições para a aquisição de outros bens.

A primazia da elaboração do primeiro documento legislativo sobre o contrato de seguro coube a Barcelona, no século XV. Estabeleceu este normas sobre a elaboração do contrato de seguro, que devia ser feito por escrito. Impunha ao segurado a participação do risco, isto é, este não podia fazer o seguro total dos bens, devendo ficar a seu cargo uma parcela. Proibiu o seguro duplo, ou seja, segurar a mesma coisa mais de uma vez. Estas e outras normas contidas na Ordenança foram mantidas pelas legislações posteriores e, em grande parte, ainda se conservam nas leis atuais.

No século XVII, o desenvolvimento das atividades deu novo impulso ao contrato de seguro, que, cada vez mais, ganhava novos parâmetros. Os riscos das atividades aumentavam, e não foram poucos os comerciantes que se arruinaram ante a falência de companhias seguradoras mal estruturadas. Mas havia mais espaço ainda para o contrato de seguro, que estava adstrito aos riscos marítimos. Um grande incêndio ocorrido em Londres em 1666, onde ficou destruída grande parte da cidade, despertou a opinião pública sobre o perigo deste risco nos centros urbanos, levando as companhias seguradoras a explorar também este ramo a partir de então. Estava aberta então uma nova etapa para o contrato de seguro, ou seja, a exploração dos riscos terrestres, e não mais somente os marítimos.

O aprimoramento das bases técnicas proporcionou novo desenvolvimento do seguro, que no século XIX redobrou de vigor com a exploração de novos ramos, como por exemplo a responsabilidade civil, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, furto e roubo, locação e diversos outros. Ou seja, qualquer risco que tivesse repercussão econômica era alvo de cobertura por seguro. Bastava estar em consonância com bases estatísticas favoráveis para se lançar no mercado um novo tipo de contrato.

Resguardadas as diferenças regionais, o contrato de seguro manteve traços lineares em todos os países, revelando muitas semelhanças.

No Brasil, a história do seguro é mais recente. Quando a Família Real chegou ao país em 1808, o contrato de seguro já havia alcançado a fase de amadurecimento na Europa, com os princípios técnicos e jurídicos bem definidos, e já com grande atividade operacional tanto no ramo marítimo quanto nos riscos terrestres.

Os contratos de seguro que se elaboravam no Brasil, além da legislação específica da Casa de Seguros de Lisboa, podiam recorrer às normas de outras nações, com as quais mantivesse o Brasil intercâmbio cultural ou comercial.

Na época, os riscos terrestres ainda não eram tão difundidos, sendo marítimo o mais explorado no seguro; por essa razão não havia a necessidade de outras normas jurídicas regulamentadoras dos riscos terrestres. Esta fase revelou a expansão do contrato de seguro no Brasil, criando-se seguradoras para os diversos ramos, tais como: marítimo, terrestre, vida e incêndio, além de outros, com destaque ainda para os ramos da previdência, como por exemplo os fundos e pecúlios. Poucas seguradoras estabelecidas nesse período perduraram até hoje, pois nessa época prevaleceu a especulação e a exploração contratual, sendo fonte de enriquecimento dos poucos homens que as organizaram.

O Código Civil de 1916 ampliou a regulamentação legal, trazendo as regras do seguro terrestre, e após houve a criação do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) em 1939, hoje com nova denominação, IRB-Brasil Resseguros S/A.

Os governos anteriores a 1939 já haviam pretendido impor determinadas condições para restringir esse fluxo de capital para o exterior. As companhias estrangeiras pouco sofreram com essas medidas e continuaram suas operações sem qualquer manifestação até 1939. Só com a criação do IRB, foi estabelecido um instrumento da política nacional que marcou uma etapa para o progresso do seguro nacional, reestruturando, entre outras atividades, as condições operacionais do mercado interno de seguros.

Este órgão se tornou peça fundamental do mercado de seguros do país, orientando sua política no sentido de fortalecer as seguradoras nacionais, mediante o estabelecimento de várias medidas, inclusive o resseguro automático. A seguradora, ainda que fosse de menor poder econômico em relação às suas concorrentes, podia assumir grandes riscos perante o segurado, pois o excesso de sua capacidade se transmitia automaticamente ao ressegurador único, no caso, o IRB. Com tal facilidade, a empresa podia expandir seus negócios e disputar com as demais, inclusive com estrangeiras, a preferência do mercado.

A última etapa ainda não terminou, atingindo os nossos dias.

O Código Civil trouxe um aprimoramento sensível das operações de seguros que passaram a reger-se por normas atualizadas, segundo os mais modernos princípios técnicos aplicados pelos povos mais adiantados. Os trabalhos posteriores dos comentaristas difundiram os conhecimentos sobre seguros, ao comentar dispositivos a respeito. Tudo isso facilitou o desenvolvimento do mercado de seguros que desfruta, no momento, de vigoroso impulso para acompanhar o avanço da economia nacional.” (ALVIM, 2007, p.02)

Além do Código Comercial e do Código Civil, que estabelecem normas jurídicas sobre o contrato de seguro, há outra lei importante que dispõe sobre os órgãos oficiais responsáveis pela política nacional de seguros e a disciplina das empresas. Trata-se do Decreto-Lei n.º 73 de 21.11.66, que criou o Sistema Nacional de Seguros Privados e que vigora até hoje.

A própria legislação não traçou os limites das cláusulas, apenas delegou poderes a instituições administrativas, que detêm, até hoje, a competência para regulamentar a atividade securitária. Esta regulamentação interfere diretamente nos contratos, e os atos desses órgãos não dependem da norma preestabelecida, operando por meio de resoluções que se impõem às seguradoras. É o interesse do mercado, portanto, que, desde essa época, dita as regras do seguro.

Atualmente, há uma preocupação significativa quanto à regulamentação legal da atividade securitária, vislumbrando a criação de uma espécie de "código de seguros", principalmente porque a legislação dispersa e a imensa quantidade de resoluções administrativas impedem um estudo viável do seguro, dificultando ainda mais o conhecimento e o aprofundamento da matéria.

Como podemos perceber, o seguro moderno deslocou o campo originário do contrato de seguro para o poder estatal, que logo percebeu a importância e a necessidade socioeconômica da proteção contra o risco.” (ALVIM, 1999, p.47)

2.2 A DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO E SUAS PRINCIPAIS PARTICULARIDADES

Dispõe o NCC o seguinte:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato.

Classifica-se o contrato de seguro como:

1. BILATERAL - o contrato de seguro é bilateral devido a constituição de obrigações para ambos os contraentes, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes, quais sejam, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.

O seguro não perde o caráter bilateral na hipótese de não implemento do risco previsto na apólice, uma vez que a obrigação do segurador é de garantia, e não de simples pagamento eventual de indenização, esta que tem por antecedente lógico o implemento do risco previsto na apólice, por definição nem sempre ocorrente (configurando o risco uma simples probabilidade de dano).” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin, 2006, p.756)

2. ONEROSO - não há dúvida que o seguro traz vantagens a ambos os contraentes, frente a um custo de parte a parte: o segurado passa a gozar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio para fornecer tal cobertura.

3. ALEATÓRIO - pode ocorrer de não se fazer necessário o pagamento da indenização em caso de não ocorrência do sinistro. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da álea (sorte) que determinará a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseado no qual se pagará a indenização.

4. DE ADESÃO - com a expansão do campo de atuação dos seguros, este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas. Neste sentido, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Esta situação deve-se não apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, mas a elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades (fundamentais ao seguro) que são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos e não permitem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto.

O seguro é contrato: i) bilateral, porque gera obrigações tanto para o segurado como para o segurador, sendo tais obrigações – o pagamento do prêmio pelo segurado e a garantia prestada pelo segurador – correspectivas; ii) oneroso, eis que cria benefícios e vantagens para um e outro; iii) consensual, não mais se exigindo a redução a escrito para formação do vínculo; iv) de adesão, eis que, em razão da sua natureza massificada (como o seguro envolve a pulverização do risco, ele pressupõe a existência de um grupo de segurados sujeitos às mesmas disposições contratuais), o segurado aceita cláusulas impostas pelo segurador na apólice impressa, não ocorrendo discussão entre as partes” (PEREIRA, Caio Mario da Silva, 2004, p.303)

Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a vigência.

Além de todas estas características, o contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. A boa-fé é o âmago do contrato de seguro, porque, o segurado, ao contratar, deve emitir declarações verdadeiras, a fim de que o seguro contratado, e os riscos cobertos possam ser devidamente honrados pelo segurador, pois, dependendo do risco a ser coberto, é que será definido o valor do prêmio, e com o recebimento dos preços dos segurados, é que o segurador forma um fundo que proporciona o pagamento das indenizações.

3. OS CONTORNOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

3.1 A BOA-FÉ NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

A expressão boa-fé integra o vocabulário comum. É usada até mesmo pelas pessoas sem cultura. Quando se diz que fulano está de boa-fé, todos entendem perfeitamente a frase. Em sentido amplo, significa honestidade, lealdade, probidade. Expressa intenção pura, isenta de dolo ou engano.” (ALVIM, 2007, p.43)

Atualmente, a boa-fé é encarada, definitivamente, sob os seus diversos ângulos, atuando, simultaneamente, como postulado ético inspirador da ordem jurídica e critério de aplicação das normas existentes.

A maioria da doutrina e da jurisprudência, hoje, admite a existência de dois prismas da boa-fé: um subjetivo e um objetivo.

"A boa-fé guarda em si uma antiga e (hoje) notória distinção entre a chamada boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. Aquela, considerada como a concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu ato, esta, um pouco mais exigente, considera-se como a que não protege o sujeito que opera em virtude de um erro ou de uma situação de ignorância o seu comportamento não é o mais adequado conforme a diligência socialmente exigível". (MARTINS, 2000, p.16)

Em que pese os entendimentos contrários, no contexto atual, sobretudo, com as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, não há que se duvidar da existência da dualidade de conceitos, com a visível superação da ótica individualista e necessidade de atuação de todas as partes pautada na confiança e na solidariedade.

De pronto, pode-se dispor que a boa-fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos internos, que conduzem o sujeito a uma ignorância do caráter ilícito de suas condutas, tem relação com a idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva, refere-se a elementos externos, normas de conduta, que determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os padrões de honestidade socialmente reconhecidos.

A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta, mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas sociais.

A subjetiva se caracterizaria como um estado e a objetiva, uma regra de conduta.

Cabe ressaltar, entretanto, que os dois significados não são antagônicos e sim complementares, devendo nortear todo o comportamento humano dentro do universo jurídico.

3.2 BOA-FÉ SUBJETIVA x BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé subjetiva denota estado de consciência, a intenção do sujeito da relação jurídica, seu estado psicológico ou intima convicção. Para sua aplicação analisa-se a existência de uma situação regular ou errônea aparência, ignorância desculpável ou convencimento do próprio direito.

Neste passo, há a valoração da conduta do agente, analisando-se a convicção da pessoa que se comporta conforme o direito. O manifestante da vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um ato ou fato jurídico. Há a denotação de ignorância, crença errônea, ainda que escusável.

“Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado”. (VENOSA, 2006, p.393).

Nos dizeres de Martins (2000, p. 112):

"A expressão boa-fé subjetiva denota o estado de consciência ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se "subjetiva" justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito na relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem".

Na aplicação dessa boa-fé, o juiz deverá se pronunciar acerca do estado de ciência ou de ignorância do sujeito.

Diz-se, que na boa-fé subjetiva, o sujeito está "em" ou "de" boa-fé. Esta modalidade de boa-fé contrapõe-se à má-fé.

Apenas no que se refere à boa-fé subjetiva é que pode se utilizar do consagrado brocado de que "a boa-fé constitui atributo natural do ser humano, sendo a má-fé o resultado de um desvio de personalidade".

Já no tocante à boa-fé objetiva, podemos dizer que está relacionada com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa molda o seu comportamento. O conceito de boa-fé objetiva é oriundo do Código Civil Alemão, que em seu § 242 já determinava certo modelo de conduta. Cada pessoa deve agir com honestidade, lealdade e probidade. Dever-se levar em conta os fatores concretos do caso, não sendo preponderante a intenção das partes, a consciência individual da lesão ao direito alheio ou da regra jurídica. O importante é o padrão objetivo de conduta.

O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”. (VENOSA, 2004, p. 393)

Trata-se de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, não traindo a confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem mesmo guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade.

Apesar de se relacionar com o campo ético-social, não está restrito a este, inserindo-se no campo jurídico onde o juiz deve tornar concreto o mandamento de respeito à recíproca confiança existente entre as pessoas, sejam elas partes de um contrato, litigantes ou participantes de qualquer relação jurídica.

Este princípio está caracterizado como um dever de agir, um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos externos, normas de conduta, padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos. Trata-se de uma técnica que permite adaptar uma regra de direito ao comportamento médio em uso em uma dada sociedade num determinado momento, partindo-se de um padrão de conduta comum, do homem mediano, num determinado caso concreto, levando em consideração os aspectos e acontecimentos sociais envolvidos. A sinceridade deve nortear todas as condutas humanas, negociais ou não negociais. Em outras palavras, o sujeito deve ajustar sua própria conduta ao padrão de conduta social existente na sociedade em que vive.

"A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido". (MARTINS, 2000, p.73)

E complementa Negrão (2005, p. 85), que, "num primeiro passo, se refere à interpretação objetiva de qual comportamento seria o correto sem se avaliar a vontade das partes".

É uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias de determinado caso. Neste diapasão, cada ser humano deverá guardar fidelidade à palavra dada e não abusar da confiança alheia, sob pena de contrariar todo o ordenamento jurídico.

Esta modalidade de boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo das pessoas basearem seus atos na cooperação, garantindo a promoção do valor constitucional da solidariedade, incentivando o sentimento da justiça social e com repressão a todos a condutas que importem em desvio aos parâmetros consagrados de honestidade e lisura.

Diz-se, na boa-fé objetiva, que o sujeito age "de acordo" com a boa-fé.

Esta boa-fé ressalta o elemento confiança, e foi contemplada no novo Código Civil, com a admissão da existência dos deveres acessórios de conduta e a previsão como regra de interpretação e regra de contrato.

Por derradeiro, cabe salientar que a edição de conceitos como o da boa-fé, não repercute apenas no campo obrigacional, mas, atribui ao juiz um maior poder, cabendo-lhe adequar a aplicação judicial às modificações sociais, procedendo sempre a uma análise do caso concreto.

4. BOA-FÉ: PRINCÍPIO BASILAR DOS CONTRATOS DE SEGURO

4.1 APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS DE SEGURO

O Código Civil de 2002 revela, de modo explícito, a transformação ocorrida no ambiente negocial quando exige, no art. 422, que a relação contratual desenvolva-se com base no respeito ao princípio da boa-fé. Nesse diapasão, estando o contrato de seguros inserido no presente diploma no Título VI que trata das Várias Espécies de Contrato, deve também seguir os ditames da boa-fé, assim como todas as espécies de contratos.

A boa-fé no Código Civil passa a ser analisada objetivamente, ou seja, não com base nas qualidades dos contratantes, mas no que efetivamente a sociedade espera da conduta do homem médio nos seus negócios habituais.

O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Para esclarecer, prêmio é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto e risco é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.

Por ser o Direito Securitário um ramo em constante expansão, pois quanto maior o desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade, maior será o campo de atuação do segurador, havendo até os que sustentam que, em futuro próximo, toda atividade humana será segurada, em prol de uma garantia de ressarcimento geral de prejuízos, e, sendo o princípio da boa-fé um princípio de vital importância para o funcionamento dos contratos de seguro, torna-se necessário um estudo mais detalhado do tema.

As doutrinas que tratam do assunto, assinalam que contrato de seguro é o pacto pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a ressarcir o segurado, dentro do limite que se convencionou, os prejuízos produzidos por sinistro, ou a garantir capital ou renda quando ocorra determinado fato, concernente à vida humana ou ao patrimônio.

Nota-se que, com base nos elementos fornecidos pelo interessado, é que o segurador examinará o risco, a responsabilidade que está assumindo e fixará a taxa do prêmio. Tudo dependerá da veracidade e exatidão das informações das declarações, o que basta para se avaliar a excepcional importância das declarações e informações nas operações de seguro, sendo, conseqüentemente, fundamental o estrito cumprimento do princípio da boa-fé.

A boa-fé, que é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais relações contratuais, no contrato de seguro é ela exigida, objetivamente, com sobrelevada importância, por isso que o contrato de seguro é de extrema boa-fé, onde o segurador, pelas características próprias desse contrato, fica mercê, muita vez, das declarações do segurado, quer seja na contratação quer na convivência com o contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro.” (SANTOS, 2006, p.502)

Desta forma, esse panorama reflete-se no contrato de seguro, em face da manifestação da vontade constituir-se em uma das condições exigidas pela lei para que ele possa ser considerado válido e eficaz.

Essa exteriorização da vontade, contudo, deve ser apresentada com vinculação aos condicionamentos exigidos pela lei, pela moral, pela ordem pública, pela veracidade e pela boa-fé.

Não seria, portanto, demasiado enfatizar uma vez mais que a boa-fé desempenha função das mais importantes no contrato de seguro, sendo, talvez, o seu fundamento mais eloqüente, sua principal peculiaridade, tanto que “contrato de extrema boa-fé”, “da mais estrita boa-fé”, “de máxima boa-fé”. O contrato de seguro está de tal forma fundado na boa-fé que sua ausência é suficiente para retirar-lhe a eficácia como decorre, em nosso direito, do art. 766 do NCC. Tanto assim que mereceu também a atenção do nosso Código Penal, no inciso V do art. 171, que trata da fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro, refletindo a situação que se produz quando o segurado procura intencionalmente a ocorrência do sinistro ou exagera suas conseqüências, com ânimo de obter enriquecimento sem causa, o que é em síntese um atentado ao princípio da boa-fé subjetiva.” (SANTOS, 2006, p.505)

A conseqüência gerada pela fuga desse padrão é a concretização de um contrato de seguro sem condições de produzir efeitos por não ter obedecido ao preceito ético da boa-fé.

Se, na concepção subjetiva, a boa-fé contrapõe-se à má-fé o mesmo não ocorre com a boa-fé objetiva, a qual se contrapõe a ausência de boa-fé e, não, a má-fé. No contrato de seguro a inobservância do dever se manifesta simplesmente pela prova a ser produzida pelo segurador de que as declarações do segurado não são verdadeiras, impondo-se a conseqüente perda de direito, salvo se o segurado provar caso fortuito ou força maior, como se disse. No contexto do princípio da boa-fé objetiva, ao segurador não cabe, a rigor, provar a má-fé pelo descumprimento do dever, compete-lhe, sim, provar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco não teria aceito, ou o teria aceito sob outras condições.” (SANTOS, 2006, p.504)

4.2 CONSEQÜÊNCIAS DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS DE SEGURO

O Código Civil brasileiro de 2002, na parte que trata dos contratos de seguro, dispõe:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

O que se pretende é que as partes se portem com lealdade e honestidade, buscando a manutenção do equilíbrio contratual.

Assim como a boa-fé, a veracidade, exigida também pelo artigo 765 do Código Civil, se refere ao objeto do seguro, às circunstâncias e às declarações referentes a este.

A conseqüência prevista no supracitado artigo aplica-se, por exemplo, aos casos de doença preexistente no seguro de vida e Perfil no seguro auto.

Em relação ao contrato de seguro de vida, a correção das informações fornecidas pelo contratante no preenchimento da proposta assume importância singular, tendo em vista que essas declarações serão a base para a aceitação – ou não – da proposta pelo segurador e, futuramente, em caso de requerimento de pagamento de indenização, serão também o fundamento para a aferição da boa-fé do contratante no momento da contratação do seguro.

Neste sentido, a doença preexistente à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro constitui um dos principais fundamentos para a negativa de pagamento de indenização pela seguradora.

Sendo a boa-fé objetiva um princípio primordial à conduta do contratante do seguro, nada justifica que o segurador desconfie das declarações prestadas pelo interessado. A regra é de que a boa-fé é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, deve-se considerá-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita boa-fé, em obediência ao dever legal que lhe é imposto.

Contudo, se não é exigido do segurador que submeta o proponente, por exemplo, a exames de saúde prévios ou que este apresente laudos de exames realizados previamente, também não se proíbe a exigência destes por parte do segurador. Neste passo, se este não os exige, assume o risco inerente ao contrato de seguro, à exceção da hipótese de comprovação da má-fé do segurado.

Para fins de diversificação dos casos em que a indenização é devida daqueles em que não o é, a verdadeira discussão a respeito da doença preexistente não se refere à sua existência, mas sim ao conhecimento de sua existência pelo segurado e à omissão deste quando do preenchimento da proposta de seguro. A má-fé do segurado no momento do preenchimento da proposta de seguro, o que autoriza ao segurador a negativa de pagamento da indenização, não tem por fundamento a comprovação da doença preexistente àquela data, mas a comprovação do conhecimento do segurado a respeito da existência da doença e de sua omissão quando do preenchimento da proposta de seguro.

... a afirmação falsa ou a omissão intencional são inadmissíveis no contrato de seguro porque afastam o próprio risco, a álea, que é elemento essencial desse contrato. Sim, porque, na medida em que o proponente busca cobertura para uma enfermidade conhecida, está, na realidade, buscando cobertura para um certo, conhecido, e não incerto, o que elimina a álea e desnatura, descaracteriza, o próprio contrato...” (CAVALIERI FILHO, Sergio, p.333)

Somente o fato de o segurado possuir uma doença à data do preenchimento da proposta de seguro, e não informá-la, não permite a conclusão de que tenha agido de má-fé, considerando-se que, se não tinha conhecimento da doença, não se lhe poderia exigir tal informação.

A lei obriga os contratantes a serem sinceros e verdadeiros em suas declarações, sob pena de nulidade do contrato. Quando se chama ao seguro contrato de boa-fé, expressão que perdeu, no direito moderno, sua significação romana, pretende-se indicar que o segurado está particularmente obrigado a bem informar o segurador sobre todas as circunstâncias que lhe permitam apreciar a natureza e a extensão do risco que toma a seu cargo. Deve abster-se de falsas declarações, como não deve guardar silêncio sobre seguro, presume-se de má-fé ainda que seja apenas expressão de mera leviandade, ou falta de zelo. As declarações do segurado concernentes, portanto, aos antecedentes e aos elementos do risco, como base que são do contrato, devem ser completas e verdadeiras. Qualquer inexatidão, ainda que involuntária, constitui causa de nulidade do contrato.” (SANTOS, Amílcar, p.37)

Quanto ao outro exemplo mencionado sobre o desrespeito ao princípio da boa-fé nos contratos de seguro, qual seja, o da cláusula perfil nos seguros de automóveis, temos o seguinte. O perfil é determinado por várias pesquisas de mercado que apontam quais as definições de usuários que mais custam para a Seguradora e, de outra banda, quais aqueles que não utilizam muito o seguro. Com arrimo nesses fatores, as Seguradoras oferecem descontos ou acréscimo no prêmio a ser pago pelo segurado. Nos perfis, são levados em conta fatores como idade do condutor, a localização de risco, período de experiência ao volante, sexo do motorista, existência de garagem, entre outras coisas. Como aludido anteriormente, o perfil é muito importante e deve sempre estar correto, pois como é usado para alterar o preço ele também pode ser usado para negar a indenização caso se verifique um erro e desde que esse erro venha a favorecer o segurado na redução do preço do seguro.

Anteriormente à celebração de qualquer contrato desta natureza, o preponente presta informações referentes ao seu perfil ou à sua atividade profissional ao segurador, a fim de que este possa analisar o risco que subscreverá caso se interesse pelo negócio em exame. Estas informações constituem o único alicerce sobre o qual o segurador realizará a sua análise, favoravelmente ou não à celebração do contrato.

Segundo o eminente jurista Sergio Cavalieri Filho, o segurado pode infringir o principio da boa-fé, tanto de maneira comissiva como omissiva. Em conduta comissiva, quando faz declarações falsas, mentirosas, reveladoras, por si só, de sua má-fé; enquanto que, em conduta omissiva, quando o segurado omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, escondendo ou omitindo a verdade.

... Todos os contratos devem, naturalmente, abeberar-se na boa-fé e na honestidade, mas, no seguro sobreleva a importância desse elemento, porque, em regra, ele se funda, precipuamente, nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes. Além da boa-fé, devem estas obrar com veracidade, não bastam sejam leais, é preciso sejam verdadeiras. Tal obrigação existe ainda que o segurador costume proceder investigações preliminares antes de aceitar o seguro”. (MONTEIRO, Washington de Barros, p.334)

Mais uma vez confirmamos que o segurador, com apoio no princípio da boa-fé, estará fiando-se nas informações prestadas pelo segurado para a concretização do contrato de seguro entre as partes, o que é praxe nessa modalidade de contrato.

5. CONCLUSÃO

Alçada à categoria de norma positivada pelo NCC, a boa-fé objetiva deve ser observada por todos os membros de uma comunidade jurídica, os quais devem comportar-se de acordo com os ditames desse princípio, que cria direitos e deveres para todos os envolvidos.

A boa-fé objetiva faz parte do ordenamento jurídico e, desta forma, serve como um instrumento de aproximação do texto das leis com as necessidades impostas pelos casos concretos em que as leis são aplicadas.

Nesse passo, conforme demonstrado ao longo do trabalho desenvolvido, o referido princípio assume uma enorme responsabilidade e importância nos contratos de seguro, sendo um dos pilares dessa modalidade de contrato. Diz-se boa-fé objetiva, pois o que se analisa é o cumprimento do dever que as partes contratantes têm nesta relação jurídica, devendo se portar de maneira leal e correta, conforme os padrões de um homem médio.

Tendo em vista a mecânica do mercado segurador, onde grande parte dos contratos é concretizada com base em informações prestadas pelos segurados, deve ser grande a credibilidade depositada pelas seguradoras nesses dados. Essa supervalorização se dá porque não há viabilidade econômica para a conferência, por parte das seguradoras, de todas as informações prestadas pelos segurados nos chamados questionários, constantes das propostas de seguro, os quais balizam os cálculos do risco a ser suportado e, conseqüentemente, do prêmio a ser pago pelo segurado para contratar tal cobertura.

O procedimento de conferência de todas as informações recebidas pelas Empresas Seguradoras encareceria demasiadamente os custos envolvidos na contratação do seguro, inviabilizando o desenvolvimento deste mercado, que vem crescendo bastante no cenário econômico brasileiro. Portanto, a confiabilidade desta relação segurado-segurador é de suma importância para os contratos de seguro, que sem o respeito ao principio da boa-fé, fatalmente, estariam fadados ao fracasso.

Como conseqüência à transgressão ao aludido princípio, no tocante aos contratos que ora tratamos, temos o que vem disposto no art. 766 do Código Civil de 2002, ou seja, impõe-se ao segurado, como sanção à inexatidão ou omissão de informações que poderiam alterar o valor do prêmio pago pelo seguro, ou até mesmo inviabilizar a contratação deste, a perda do direito à garantia contratada, além de ficar obrigado a pagar as parcelas vencidas. Depreende-se daí a gravidade que há na quebra de confiança entre as partes, quando se trata desta espécie de contrato, o que leva à conclusão do mesmo, com a conseqüente perda do segurado à garantia contratada.

Por derradeiro, cabe ressaltar que, em que pese a previsão de penalidade ao segurado, como descrito no artigo supracitado, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, caberá sempre à seguradora a prova de má-fé do segurado quando da contratação do seguro, principalmente, em função da presunção constitucional de inocência. A boa-fé do segurado deverá sempre ser presumida.

Sobre o(a) autor(a)
Maria Luciana Pereira de Souza
#Advogada # Pós-graduada em Direito Empresarial e dos Negócios - Universidade Cândido Mendes # Extensão – Governança Corporativa – Cursando – Fundação CEDERJ (Convênio CECIERJ = UFRJ/UERJ/UNIRIO/UFRRJ/UFF);
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