STJ revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

STJ revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.

O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.

No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.

Analogia

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.

Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.

"Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos", argumentou.

O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

"No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional", explicou o ministro.

Ausência de norma

Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.

"A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato", declarou.

Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.

"Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.750 - SP (2017/0315437-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
NATALIA FERNANDES SANCHEZ - SP281891
FLÁVIA BEATRIZ NEVES PIMENTA - SP314331
RECORRIDO : JOSE APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO : ELAINE CRISTINA MONTEZINO NOGUEIRA - SP169347
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES E OUTRO(S) - SP220917
LAIS TOVANI RODRIGUES - SP308402
RODRIGO GARCIA PETRENAS - SP345324
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA
A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI
DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER
MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA.
DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.
CABIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA.
1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do
prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em
grupo.
2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de
prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice
extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente
pelo Tribunal de origem.
3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados
idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da
população. Doutrina sobre o tema.
4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998)
impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de
compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos
mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais
jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde
dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido
na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o
tema.
5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no
âmbito da assistência privada à saúde.
6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida
em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da
pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de
saúde.
7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra
do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.
8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam
alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a
formação de reserva técnica para essa finalidade.
9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido.
10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.
11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando o
voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 26 de novembro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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