Cédula Imobiliária Rural
Trata das disposições da Lei nº13.986/20 sobre a Cédula Imobiliária Rural.
A cédula imobiliária rural (CIR) foi instituída pela Lei nº13.986/20. Trata-se de título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento (artigo 17).
Embora seja definida como título do agronegócio, a CIR pode representar, segundo a definição legal, operação de crédito de qualquer modalidade. As modalidades de crédito dizem respeito à estrutura da operação creditícia. A natureza é diversa, assim como a finalidade. E o legislador não se referiu a natureza e finalidade.
A emissão da cédula imobiliária rural faz-se pelo proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação...