Cadeia de custódia

Trata sobre as novas regras trazidas pela Lei nº 13.964/19 para a captação, conservação e descarte de vestígios materiais do crime.

A Lei nº 13.964/19 trouxe novas regras para a captação, conservação e descarte de vestígios materiais do crime e criou a denominada “cadeia de custódia”, “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (artigo 158-A do CPP).

A referida cadeia de custódia inicia-se com a preservação do local do crime, que é obrigação da autoridade policial. Assim, ao tomar conhecimento de um elemento fundamental para a apuração do crime o policial fica responsável pela sua preservação, não é somente o delegado.

Com efeito, o artigo 158-B do CPP descreve as etapas da cadeia de custódia:

“I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A quebra da cadeia de custódia gera nulidade obrigatória da prova colhida?

De acordo com entendimento do C. STJ, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.

Respondida em 27/04/2023
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