Processo penal feminista - Produção e valoração da prova (2023)
Depoimento especial da ofendida, vítima coletiva em casos de crimes sexuais cometidos por autoridade profissional ou religiosa, e prova pericial nos crimes sexuais.
Depoimento especial da ofendida
Segundo a autora Soraia da Rosa Mendes, a redação inicial do Código Penal de 1940 ao tratar o estupro como “crime contra os costumes”, não tomava a dignidade da mulher, sua liberdade ou integridade física e moral como o parâmetro para a tutela penal. Embora a Lei nº 12.015/09 tenha construído outro paradigma, considerando a vitimização feminina e a condição das mulheres como sujeitos de direito e de sua sexualidade, não foi capaz de ultrapassar a força da cultura nas relações de opressão de gênero. A preponderância da cultura patriarcal ainda reserva às mulheres a condição de objeto (no sentido de propriedade, posse, objeto de desejo). E, dentro dessa cultura, não é dada credibilidade à palavra da vítima e não se entende que a ela deve ser conferido tratamento digno e respeitoso, a exemplo de ser submetida a um depoimento em uma sala de audiências rodeada por homens (muitas vezes só homens). Na perspectiva da vítima, há um evidente reducionismo processual...