Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei do Desarmamento
Trata sobre o artigo 9º da Lei Anticrime, que promoveu significativas mudanças na Lei nº 10.826/23.
A Lei Anticrime, em seu artigo 9º, promoveu significativas mudanças no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/23), alterando quatro dispositivos, e incluindo mais um artigo.
Primeiramente, foi dada nova redação ao artigo 16, caput, e houve a inserção de mais um parágrafo (§ 2º) em seu bojo, diferenciando o tratamento penal do porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito daquele dado ao porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido, considerando este último mais gravoso.
A seguir, a Lei Anticrime estabeleceu sanção mais grave ao crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17), bem como criou figura equiparada relativa à comercialização ilegal de arma de fogo com “agente policial disfarçado” (artigo 17, § 2º).
O crime de tráfico internacional de arma de fogo (artigo 18) teve sua pena dobrada pela Lei Anticrime, que também instituiu figura equiparada para tráfico, em operação de importação, direcionado a “agente policial disfarçado” (artigo 18, parágrafo único).
Ademais...