Banco Nacional de Perfis Balísticos
Incluído no Estatuto do Desarmamento pela Lei Anticrime, tem como objetivo o cadastramento de armas de fogo e armazenamento de suas características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados. Será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais, gerido pela unidade oficial de perícia criminal. Seus dados terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos em lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
- Artigo 34-A da Lei nº 10.826/23
- DEZEM, Guilherme Madeira; SOUZA, Luciano Anderson de. Comentários ao Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.