Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei dos Crimes Hediondos
Trata sobre o artigo 5º da Lei Anticrime, que criou novas figuras delitivas à categoria de crimes hediondos.
A Constituição Federal determina no artigo 5º, inciso XLIII: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A disciplina da previsão constitucional, contudo, somente foi levada a efeito por meio da Lei nº 8.072/90, chamada Lei dos Crimes Hediondos.
Desde sua entrada em vigor, a Lei dos Crimes Hediondos sofreu inúmeras alterações, dentre elas, da Lei Anticrime, que criou dez novas figuras delitivas à categoria de crimes hediondos. Com a Lei nº 13.964/19, são vinte e três as figuras penais entendidas como hediondas.
Embora a Lei nº 8.072/90 não defina o que são crimes hediondos, os enumera taxativamente, proibindo a concessão de fiança, anistia, graça e indulto a estes crimes, bem como estabelece condições mais rigorosas de cumprimento de pena...