Mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado
Ação rescisória, ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, ações declaratórias de ineficácia e situações em que não cabe a rescisória.
Ação rescisória
Esgotados os recursos, a sentença transita em julgado, ou seja, não será mais possível rediscuti-la nos mesmos autos, pois haverá coisa julgada formal (afeta as sentenças terminativas ou definitivas). Se o julgamento for de mérito, haverá também a coisa julgada material sobre todas as decisões de mérito.
No entanto, a lei permite, excepcionalmente, a utilização de ação autônoma de impugnação para desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado. Trata-se da ação rescisória.
O artigo 966 do CPC enumera as hipóteses de seu cabimento. De forma geral, é o adequado para suscitar nulidades absolutas que contaminaram o processo ou a decisão.
Nota-se que se o vício desaparecer após o encerramento do processo, não cabe a ação rescisória.
Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade
Além da rescisória, há outros mecanismos que podem ser utilizados para impugnar uma sentença transitada em julgado. Um deles é a ação anulatória ou declaratória de nulidade, prevista no artigo 966...