STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

STF entende que pedido de renúncia não efetivado não é causa para ação rescisória

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) em recurso extraordinário que discutia o alcance do conceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelas empresas. Na sessão, por maioria dos votos, a Corte julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2107, ajuizada pela União.

A União buscava a desconstituição da decisão monocrática tomada em dezembro de 2006 por Ayres Britto no RE 518750, interposto pela Vector Equipamentos Ltda. contra a exação da Cofins. Na ocasião, o ministro deu parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 à totalidade das receitas da empresa. O fundamento foi o então recente entendimento da Corte sobre a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 346084).

Desconsideração da desistência

Na ação rescisória, a União alegava ter havido erro de fato na decisão do relator do RE, por não ter sido apreciado o pedido de desistência do feito apresentado pela empresa nos autos. Segundo a argumentação, o antigo Código de Processo Civil (CPC de 1973, artigo 269, inciso V) previa a resolução do mérito nos casos de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que não foi considerado pela decisão rescindenda. Apontou, também, a não observância do artigo 501 do código, que dispõe sobre a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da outra parte.

Ausência de erro de fato

A maioria dos ministros votou pela improcedência da ação, por considerar que a omissão do relator em relação ao pedido de desistência poderia ser facilmente suprida por meio de recursos próprios. Os ministros ressaltaram que nem a União nem a empresa recorreram da decisão monocrática e que a União ajuizou a ação rescisória quase dois anos depois do ato questionado. “Houve uma omissão, e a parte deixou de pedir que a omissão fosse sanada a tempo e a hora”, explicou o ministro Luís Roberto Barroso, que observou, ainda, que a procuração não dava ao advogado da empresa poderes de renúncia.

A Corte entendeu que não houve violação à disposição literal de lei e que não está caracterizada situação de erro de fato. Por essa razão, não acolheram o pedido da União. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Requisitos da ação

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, considerou presentes os requisitos para a ação rescisória (a causalidade, o erro apurado, a inexistência de controvérsia sobre o fato e a falta de pronunciamento jurisdicional sobre a renúncia). No seu entendimento, a solicitação de renúncia pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que seja protocolada antes da sentença, e é nulo o julgamento de recurso em que a parte desistiu oportunamente.

Segundo Mendes, a apreciação da petição da empresa “deveria ocasionar necessariamente o desfecho com resolução do mérito, o que não aconteceu naquela oportunidade”, configurando, a seu ver, o erro de fato, consubstanciado na falta de apreciação do pedido de desistência da empresa. O relator votou pela procedência parcial da ação para rescindir a decisão tomada no RE e homologar a desistência, a fim de extinguir o processo, ficando prejudicado o RE interposto pela empresa. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou esse entendimento.

Excepcionalidade da ação rescisória

Todos os ministros concordaram que a ação rescisória só deve ser usada em último caso e quando estiverem preenchidos todos os requisitos para sua admissibilidade. A Corte ponderou que não deve haver abuso na sua utilização como mero recurso, considerando a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.

Processo relacionado: AR 2107

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos