Protesto da decisão judicial e inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT.
A Instrução Normativa 39/2016 do TST determina no artigo 17: “Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
De acordo com o artigo 642-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é regulamentada pela Resolução Administrativa 1.470/11 do TST.
Além do mais, a mesma Resolução instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça...