Apropriação de tesouro, de coisa achada e apropriação indébita privilegiada
Bem jurídico tutelado, sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação, e ação penal dos crimes previstos no artigo 169 do CP, e consideração sobre a apropriação indébita privilegiada prevista no artigo 170 do CP.
Apropriação de tesouro
Na mesma pena do crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza incorre: “I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio” (artigo 169 do CP).
- Bem jurídico tutelado
O bem tutelado é o patrimônio daquele que faz jus, segundo o direito privado, à quota de tesouro encontrado em prédio de sua propriedade.
Vejamos o que determina o Código Civil:
“Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”.
“Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado”.
“Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor”.
Segundo...