Apropriação indébita

Bem jurídico tutelado, suspensão condicional do processo, sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, majorantes da pena, ação penal e princípio da especialidade.

Determina o artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado é a propriedade. O agente abusa da condição de possuidor ou detentor e passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente.

Suspensão condicional do processo

Quando a conduta ocorre na forma do caput, do artigo 168, é admitida a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95).

Sujeitos do crime

A apropriação indébita é crime comum, que poder ser praticada por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio.

Por sua vez, o sujeito passivo será aquele atingido em seu patrimônio, podendo ser pessoa física ou jurídica, não necessariamente aquele que entregou o bem ao agente.

Conduta

Trata-se de crime de ação única, consubstanciando-se no verbo apropriar (tomar para si).

Quanto à posse e de detenção citadas no caput, seu conceitos são extraídos dos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se alguém recebe um cofre trancado para transportá-lo e, no trajeto, o arromba para se apoderar dos valores nele contidos, comete crime de apropriação indébita?

Comete crime de furto qualificado em razão do rompimento de obstáculo e não de apropriação indébita, pois a posse do cofre entregue trancado não implica posse ou detenção do conteúdo que estava em seu interior. Portanto, se o sujeito não tinha posse ou detenção dos valores, não há que se falar em crime de apropriação indébita.

Respondida em 08/03/2020
É possível a apropriação de coisa alheia fungível?

Em regra, é perfeitamente possível a apropriação de coisa fungível, como, por exemplo, de dinheiro. Contudo, como o bem fungível pode ser reposto imediatamente por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, a verificação do crime pressupõe prova da intenção de não efetuar a reposição imediata. Por outro lado, nos casos em que a posse da coisa fungível decorre de contrato de mútuo ou de depósito, não pode haver apropriação indébita, uma vez que os artigos 587 e 645 do Código Civil estabelecem que nesses contratos ocorre a imediata transferência da propriedade no instante da tradição. Dessa forma, o sujeito já recebe o bem na condição de dono.

Respondida em 08/03/2020
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