Apropriação indébita
Bem jurídico tutelado, suspensão condicional do processo, sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, majorantes da pena, ação penal e princípio da especialidade.
Determina o artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Bem jurídico tutelado
O bem jurídico tutelado é a propriedade. O agente abusa da condição de possuidor ou detentor e passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente.
Suspensão condicional do processo
Quando a conduta ocorre na forma do caput, do artigo 168, é admitida a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95).
Sujeitos do crime
A apropriação indébita é crime comum, que poder ser praticada por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio.
Por sua vez, o sujeito passivo será aquele atingido em seu patrimônio, podendo ser pessoa física ou jurídica, não necessariamente aquele que entregou o bem ao agente.
Conduta
Trata-se de crime de ação única, consubstanciando-se no verbo apropriar (tomar para si).
Quanto à posse e de detenção citadas no caput, seu conceitos são extraídos dos...