Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Bem jurídico tutelado, transação penal e suspensão condicional do processo, sujeitos do crime, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, , ação penal e princípio da especialidade.
O artigo 169 do Código Penal preceitua: “Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa”.
Bem jurídico tutelado
O bem jurídico tutelado é o patrimônio. Não existe, no caso, violação ou abuso da confiança por parte do agente, uma vez que a coisa não chega em suas mãos por deliberação da vítima, mas por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Transação penal e suspensão condicional do processo
A pena cominada permite a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95).
Sujeitos do crime
Qualquer pessoa pode praticar o crime. O agente é aquele que tem o dever de restituição.
Por sua vez, o sujeito passivo é o proprietário do bem, que tem a coisa retirada de sua esfera de disponibilidade em virtude de erro (próprio ou de terceiro), caso fortuito ou força da natureza.
Conduta
A conduta é “apropriar-se”. Trata-se de uma espécie de apropriação indébita...