Furto
Sujeitos, conduta, voluntariedade, consumação e tentativa, qualificadoras, majorantes de pena, forma privilegiada, ação penal e furto de coisa comum.
- Introdução
- Sujeitos, conduta, objetos e consumação do crime de furto
- Causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno
- Furto privilegiado ou mínimo (§ 2º do artigo 155)
- Furto de energia elétrica
- Modalidades qualificadas
- Subtração de substâncias explosivas
- Preponderância da qualificadora mais grave
- Causa de aumento de pena relativa à relevância do resultado gravoso
- Ação penal
- Suspensão condicional do processo
- Furto de coisa comum
- Referências bibliográficas
Introdução
O artigo 155 do Código Penal prevê o delito de furto, isto é, a subtração patrimonial não violenta, com a seguinte redação:
"Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
O verbo subtrair significa o especial fim de agir, caracterizado pela expressão para si ou para outrem. É usado no tipo penal é no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém.
O objeto da subtração é a coisa alheia móvel.
Ao contrário do Direito Civil, o Direito Penal trabalha com um conceito natural de coisa móvel, como tudo aquilo passível de remoção, que pode ser movido, retirado, mobilizado.
Para fins penais, são considerados coisas móveis os navios, aeronaves e os materiais separados provisoriamente de um prédio.
A coisa deve obrigatoriamente ser considerada alheia, pertencente a alguém que não aquele que a subtrai.
Não se configurará no delito de furto a subtração de:
- res nullius (coisa de ninguém, que jamais teve dono);
- res derelicta (coisa abandonada);
- res commune omnium (coisa de uso de todos)...