Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03 IV
Trata dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, suas penas, causas de aumento de pena, vedação da liberdade provisória, competência da Justiça Estadual, destruição dos objetos apreendidos, referendo popular e revogação da Lei nº 9.437/97.
Comércio ilegal de arma de fogo
Aduz o artigo 17 do Estatuto do Desarmamento: “Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena — reclusão de seis a doze anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência”.
I- Objetividade jurídica
A incolumidade pública.
II- Elementos do tipo
As ações nucleares são adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar arma de fogo, acessório ou munição. O...