Advogado acusado de manter oficina de armas de fogo em casa permanece preso

Advogado acusado de manter oficina de armas de fogo em casa permanece preso

Um advogado preso em flagrante em Minas Gerais por, supostamente, manter em sua residência uma oficina de armas de fogo teve pedido de liminar em habeas corpus indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

Ela afirmou que a manutenção da prisão preventiva é justificada como garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime imputado. Além disso, apontou a ministra, haveria o risco de reiteração delitiva, indicado pela existência de uma condenação por comércio ilegal de arma de fogo, ainda pendente de trânsito em julgado.

A prisão preventiva foi decretada em abril. O réu foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Armas e munições

Conforme os autos, policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do denunciado após informações de que no local funcionava uma oficina de conserto de armas de fogo. Foram localizadas três armas de diferentes calibres, uma delas sem numeração, além de cartuchos e munições de uso restrito.

A defesa requer a revogação da prisão ou sua substituição por domiciliar. Alega fundamentação genérica da custódia preventiva e ausência dos seus requisitos, além de violação dos direitos do paciente, que é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, visto que está recolhido provisoriamente em cela comum.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto prisional por entender que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a apreciação da situação carcerária para eventual substituição da prisão preventiva demandaria “exame mais aprofundado das circunstâncias fático-probatórias analisadas pelas instâncias ordinárias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie, o que não é o caso”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

HABEAS CORPUS Nº 457.274 - MG (2018/0162273-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789
ALAN KARDEC FRANCISCO SOUZA - MG063773
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : GILBERTO SALVINO DE MEDEIROS (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de GILBERTO SALVINO DE MEDEIROS, contra acórdão
denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE
USO RESTRITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA - INVIABILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUABILIDADE - PRISÃO
DOMICILIAR - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRERROGATIVA PREVISTA NO ART.
7.º, V, DA LEI 8.906/1994 - INAPLICABILIDADE - PACIENTE COM
INSCRIÇÃO SUSPENSA. 1. O trancamento da ação penal através do Habeas
Corpus somente é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada, sem
qualquer penetração na prova dos autos, ausência de justa causa para o seu
prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de
tipicidade, extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou inexistência de
prova da materialidade do crime ou indícios de autoria, o que não é o caso
dos autos. 2. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, não há falar-se em ilegalidade da decisão constritiva, porquanto a
manutenção da segregação do agente se afigura necessária ao resguardo da
ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo
em vista, sobretudo, as circunstâncias em que se deu o suposto evento delitivo,
aliadas à contumácia delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime previsto no
artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, por cuja suposta autoria o
paciente foi preso, encontra, em seu preceito secundário, pena privativa de
liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo
contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes
seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a
fixação de medidas cautelares diversas. 5. Para fazer jus à prisão domiciliar
prevista no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, é indispensável que o
paciente comprove, por meios idôneos, a existência de debilidade extrema
causada por doença grave, bem como a impossibilidade de realização do

tratamento necessário no interior do estabelecimento prisional, o que não
ficou demonstrado in casu. 6. O benefício previsto no art. 7.º, V, da Lei
8.906/94 reflete prerrogativa de cunho profissional, que é conferido aos
advogados que estejam regularmente inscritos e ativos na Ordem dos
Advogados do Brasil, não podendo ser concedido, portanto, ao profissional
que teve sua inscrição suspensa ou cancelada pelo órgão classista ." (fl. 35)
Consta dos autos que o foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado
no art. 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
Na peça acusatória, foram narrados os seguintes fatos: "No dia 26 de abril de 2.018, as 10:30 horas, na Rua Amauri da
Costa Pereira, n.º 215, Bairro Concórdia, Teófilo Otoni/MG, o denunciado
possuía armas de fogo de uso permitido, sendo uma delas com numeração
suprimida, e munições de uso permitido e uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta, em procedimento investigatório oriundo da comarca
de Malacacheta/MG visando apurar crime de tráfico de drogas, associação ao
tráfico e outros, obteve-se a informação de que no endereço onde reside o
denunciado funcionava uma oficina de conserto de armas de fogo, sendo
expedido mandado de busca e apreensão a ser cumprido no local (f.
60-A/60-D).
Então, na data dos fatos, policiais militares, em cumprimento ao
citado mandado, compareceram no endereço indicado, realizando buscas no
local. Em um cômodo do lado de fora da residência, onde funcionava uma
espécie de oficina, foi localizado um revólver calibre 38, além de munições de
calibres diversos, inclusive de uso restrito, e apetrechos de arma de fogo. No
quarto do denunciado, foi encontrado um revólver calibre 32 de cor prata, e,
na sala, foram encontrados os demais revólveres, sendo um com numeração
raspada (auto de apreensão de f. 24/25).
O denunciado foi preso em flagrante e admitiu que o material
apreendido lhe pertencia, afirmando que já consertou armas de fogo há
muitos anos.
Submetidas a exame pericial (f. 26/32), as armas de fogo e munições
mostraram-se eficientes para percutir cartuchos e ofender a integridade física
de alguém, sendo atestada, ainda, a supressão da numeração de uma delas (f.
26), e a restrição de uso de parte das munições (f. 28)." (fls. 25-26)
A prisão preventiva foi decretada em 27/04/2018 (fls. 31-33).
Neste writ, os Impetrantes alegam (I) a fundamentação genérica da prisão
preventiva e, além disso, a ausência dos seus requisitos; e (II) que não estão sendo
preservadas as prerrogativas do Paciente, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, pois recolhido provisoriamente em cela comum, sem condições mínimas de
salubridade e segurança.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição
por domiciliar.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris indispensável ao provimento
de urgência.
O Tribunal de origem manteve o decreto prisional, consignando no voto
condutor do acórdão que: "Verifico, com efeito, que a necessidade de segregação cautelar do
paciente encontra amparo nos elementos carreados aos autos, devidamente
apontados na decisão que converteu a custódia flagrancial do agente em
prisão preventiva (fs. 39/41), estando presentes os indícios de autoria e a
materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas
à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.
(...) O compulsar do feito revela, em juízo de cognição
sumária, próprio das medidas de urgência, que no dia 26/04/2018,
em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo
juízo da comarca de Malacacheta/MG, dentro de residência do
flagranteado foram localizadas quatro armas de fogo de distintos
calibres (calibre .32, calibre .38, calibre 320, calibre .22), sendo dois
deles inclusive sem numeração de série, além de dezenas de munições
de distintos calibres, inclusive uso restrito/proibido, utensílios para
confecção de arma de fogo, consoante Auto de Apreensão às ff. 15/16
e laudo de natureza e eficiência de arma de fogo e munições às ff.
18/24. (...)
Ademais, constata-se pela CAC à f. 56, que menos de um ano
atrás, o flagrado foi condenado pela prática de crime igualmente
previsto na Lei 10.826/03, qual seja, art. 17, do citado diploma legal,
sendo necessária a segregação cautelar para evitar a reiteração
delitiva. (...) (fs. 40 e 41).
In casu, as circunstâncias delituais são indicativas da conveniência
da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, o fato de as
diligências policiais terem se originado em face do cumprimento de um
mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente em
decorrência de uma investigação deflagrada na Comarca de
Malacacheta/MG para apuração do cometimento de diversos crimes, tais
como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, havendo indicativos
de que Gilberto estaria mantendo uma oficina de armas de fogo em sua
residência . Ao que consta dos autos, foram apreendidas durante as diligências
policiais no imóvel do paciente várias armas de fogo e munições de diferentes
calibres: 01 arma de fogo de calibre 32; 01 revólver de calibre 38; 01 revólver
de calibre 320, sem numeração; 01 revólver de calibre 22 com numeração
raspada; 13 cartuchos intactos de diversos calibres (22, 38, 32, 765 e 635); 01
munição de calibre 762 e 01 munição de calibre 7mm, ambas de uso restrito
(Despacho Ratificador, f. 30).

Junte-se a isso, o fato de constar da Folha e da Certidão de
Antecedentes Criminais acostadas em fs. 67/68 e 69, respectivamente, que o
paciente possui uma condenação, ainda pendente de trânsito em julgado,
pelo cometimento do delito de comércio ilegal de arma de fogo, além de já
ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória em
oportunidade anterior, ocasião em que foi expedido alvará de soltura para
ele. Tais apontamentos, a meu juízo, sinalizam a possibilidade de propensão
do paciente à contumácia delitiva.
O novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum
desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que
deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer
forma de novo envolvimento com o submundo do crime.
A manutenção da prisão preventiva, em casos tais, afigura-se
especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração
da prática delitiva , merecendo uma resposta mais incisiva do aparato
repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas
delitivas.
[...]
Em relação ao direito previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, registro que, de fato, o artigo 7.º, V, da Lei 8.906/1994 traz
concretude a prerrogativas inolvidáveis relacionadas aos advogados presos
provisoriamente.
Entretanto, no caso em apreço, verifico do decisum de fs. 37/38 que a
inscrição de advogado do paciente encontra-se suspensa, o que é corroborado
pelo que consta no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil de
Minas Gerais (OAB/MG). Destaco, ainda, que os dados cadastrais do acusado
não são atualizados perante a OAB/MG desde 05/11/1999, constatações essas
que afastam a viabilidade de concessão do benefício.
É que a benesse consiste em prerrogativa de cunho profissional, que
é conferida ao advogado que esteja regularmente inscrito e ativo na OAB, não
havendo que ser concedida, portanto, ao profissional que teve sua inscrição
suspensa ou cancelada por órgão disciplinar competente ." (fls. 41-47 – grifei)
Assim, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, mormente considerando a gravidade concreta do crime imputado
ao Paciente, pois, segundo as instâncias ordinárias, há indícios que ele mantém uma
oficina de armas de fogo em sua residência e, além disso, o risco de reiteração delituosa
(condenação, ainda pendente de trânsito em julgado, pelo cometimento do delito de
comércio ilegal de arma de fogo), circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do
agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Não há falar, assim,
em revogação da prisão preventiva.
Outrossim, a apreciação da situação carcerária do Paciente, para eventual
substituição da prisão preventiva por domiciliar, a fim de constatar o alegado na petição

inicial, levando-se em consideração documentos que sequer foram apreciados pela Corte de
origem, demandaria exame mais aprofundado das circunstâncias fático-probatórias analisadas
pelas instâncias ordinárias, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular,
salvo ilegalidade patente aferível prima facie, o que não é o caso.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de
abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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