Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso

Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso

É possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo.

Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/01/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/01/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.

O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) em 15/02/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o prazo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal.

O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.

Licença garantida

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado.

A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.

Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença.

“Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que prossiga com o julgamento da apelação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.166 - GO (2018/0266990-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NELSON FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO : MARCO VENÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES - GO021281
RECORRIDO : JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA - TO007527
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA.
NASCIMENTO DO FILHO DO ÚNICO PATRONO DA CAUSA. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR.
RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 02/10/2013, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/03/2018 e atribuído
ao gabinete em 06/11/2018.
2. O propósito recursal é dizer sobre a tempestividade da apelação,
considerando o nascimento do filho do único patrono da causa no curso do
prazo recursal.
3. A disposição legal do art. 313, X e § 7º, do CPC/15, ao lado do previsto no
inciso IX do mesmo artigo, visa dar concretude aos princípios constitucionais
da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à
criança, na medida em que permite aos genitores prestar toda a assistência
necessária – material e imaterial – ao seu filho recém-nascido ou adotado,
além de possibilitar o apoio recíproco em prol do estabelecimento da nova
rotina familiar que se inaugura com a chegada do descendente.
4. A suspensão do processo em razão da paternidade se opera tão logo
ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), não se podendo exigir do
causídico, para tanto, que realize a comunicação imediata ao Juízo, porque
isso seria esvaziar o alcance do benefício legal.
5. Se a lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para
acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar,
não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo, durante o gozo desse
nobre benefício, apenas para comunicar e justificar aquele afastamento.
6. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início
imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que outra seja a data
da comprovação nos autos, desde que esta se dê antes de operada a
preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período
suspenso de 8 (oito) dias.
7. No que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal,
tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no
momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato
processual do advogado.

8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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