Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.

No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.

Requisito de admissibilidade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.

No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.

Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.971 - RS (2015/0071415-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IRIA MARIA ROST
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER - RS027236
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458B
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI E OUTRO(S) - RS074909
INTERES. : PERCY ROST
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER - RS027236
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA EM
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS
ARREMATANTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PREPARO INSUFICIENTE.
JULGAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. PRAZO PARA
COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao
gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação
jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo
recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o
cabimento dos embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I
e II, do CPC/15.
4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de
apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição
(art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo
ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for
insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser
oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção
(§ 2º do art. 511 do CPC/73).
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do
preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como
consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício
formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso,
como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de
apelação.
6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só

então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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