Crimes contra a saúde pública
Previstos nos artigos 267 a 285 do Código Penal, o bem jurídico penalmente tutelado dessas infrações penais é a saúde pública, ou seja, não há ataque à integridade corporal de uma única pessoa. São, portanto, os crimes de epidemia (artigo 267), infração de medida sanitária preventiva (artigo 268), omissão de notificação de doença (artigo 269), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (artigo 270), corrupção ou poluição de água potável (artigo 271), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (artigo 272), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273), emprego de processo proibido ou de substância não permitida (artigo 274), invólucro ou recipiente com falsa indicação (artigo 275), produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (artigo 276), substância destinada à falsificação (artigo 277), outras substâncias nocivas à saúde pública (artigo 278), medicamento em desacordo com receita médica (artigo 280), exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282), charlatanismo (artigo. 283), curandeirismo (artigo 284). Nota-se que há delitos que, atualmente, são disciplinados por leis especiais, a exemplo do crime inicialmente tipificado no artigo 281 do Código Penal, que agora é alvo de vários tipos penais inseridos na Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas.
- Artigos 267 a 285 do Código Penal
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.