Mandatário
Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que aceita os poderes diz-se mandatário e é representante daquela. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificadamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. Nesse sentido, são obrigações do mandatário: agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração; aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e em indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer; prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja; apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante; e, concluir o negócio já começado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, se houver perigo na demora.
- Artigos 667 e seguintes do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.