Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical
O dirigente sindical que se
aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da
estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este
entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve
decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida
nessas condições.
Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em
fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho
daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe,
foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A
reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região
(SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um
único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso
ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o
período de estabilidade já se havia esgotado.
Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue
o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente
sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em
serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o
contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”,
sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar
por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o
pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto
Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido
de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não
põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação
Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a
empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía
da estabilidade sindical”, concluiu.