Dirigente sindical: estabilidade depende de aviso da candidatura

Dirigente sindical: estabilidade depende de aviso da candidatura

O direito a estabilidade provisória de dirigente sindical depende, obrigatoriamente, da comunicação da candidatura ao empregador pelo respectivo sindicato, conforme previsão do art. 543, § 5° da Consolidação das Leis do Trabalho. A validade do dispositiva da CLT foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, durante a concessão de um recurso de revista proposto ao TST pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A.

A empresa do setor farmacêutico ingressou no TST contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que determinou a reintegração de um empregado que concorreu em eleição sindical, mas não teve sua candidatura comunicada ao órgão empregador. Segundo o TRT-RJ, o dispositivo da CLT que prevê a comunicação prévia da candidatura seria incompatível corn o art. 8º VIII, da Constituição Federal.

"A norma da CLT se encontra em flagrante oposição ao texto constitucional de 1988, que omite a indispensabilidade de qualquer comunicação a empresa, bastando que se leia corn a devida atenção o inciso VIII do art. 8º para que se perceba que o legislador estabeleceu como único obstáculo a aquisição da estabilidade a prática de falta grave pelo empregado", registrou o TRT-RJ.

Esse entendimento, contudo, foi refutado pela ministra Cristina Peduzzi e integrantes da Terceira Turma do TST. "A comunicação ao empregador da candidatura e eleição do empregado ao cargo de dirigente sindical, na forma do art. 543, § 5º, da CLT e indispensável a aquisição do direito a estabilidade provisória", afirmou a relatora ao se reportar a Orientação Jurisprudencial n° 34 do Tribunal.

A ministra também frisou que, no caso concreto, a comunicação aconteceu em momento inadequado. "A ciência dada pelo próprio empregado da eleição já procedida, no momento em que se efetiva a demissão, não supre a obrigatoriedade de comunicação anterior pelo sindicato".

"Assim, não tendo a entidade sindical procedido a prévia comunicação da candidatura e eleição do trabalhador ao cargo de dirigente sindical, no prazo estabelecido em lei, não há que falar em estabilidade provisória", concluiu a ministra Cristina Peduzzi ao conceder o recurso a empresa, tornando nula a reintegração do empregado aos quadros da Roche.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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