Dirigente sindical que teve mandato cassado tem estabilidade

Dirigente sindical que teve mandato cassado tem estabilidade

O dirigente sindical que teve seu mandato cassado tem direito à estabilidade de um ano no emprego, a ser computada a partir da data em que a cassação for decretada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso ajuizado pela empresa Foxboro Brasileira Instrumentação Ltda., que terá de pagar ao ex-empregado verbas salariais e vantagens relativas ao período da estabilidade.

O trabalhador foi eleito para exercer mandato sindical pelo prazo de quatro anos, com início no dia 21 de julho de 1995. Em 27 de março de 1996, a diretoria colegiada do sindicato cassou o seu mandato mediante a alegação de que o dirigente teria praticado atitudes ilegais contra a diretoria de seu próprio sindicato. A decisão de cassar o mandato foi referendada por assembléia extraordinária do sindicato, convocada especificamente para este fim.

A primeira instância deu provimento ao pedido feito pelo trabalhador, garantindo-lhe o pagamento dos salários no período relativo à estabilidade. A empresa ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) e sustentou que a estabilidade à qual o trabalhador teria direito havia sido extinta no momento em que ele foi rechaçado pela categoria. A Foxboro Brasileira apontou violação aos artigos 543, parágrafo terceiro, da CLT e ao artigo oitavo, inciso VIII da Constituição. Ambos os dispositivos vedam a dispensa do empregado desde o momento do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mas desde que o trabalhador não tenha cometido falta grave.

O TRT-PR considerou que a cassação do mandato do dirigente sindical era equivalente ao término do mandato e manteve a sentença que reconheceu o direito do dirigente sindical à estabilidade especial. Para decidir dessa forma, o Tribunal regional levou em consideração o fato de que não existia no processo qualquer indício ou menção de que o dirigente tivesse cometido falta grave. O que existia era a alegação da diretoria colegiada do sindicato de que o dirigente sindical teria praticado atitudes antiéticas. "Parece tratar-se mais de divergências ideológicas entre o autor e a diretoria, que acabou por redundar na cassação de seu mandato sindical", sustentou o acórdão do TRT paranaense.

A empresa recorreu da decisão no TST, que negou provimento ao recurso. A relatora do processo na Quarta Turma, a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro de Castro, entendeu que a destituição do dirigente sindical mediante assembléia da categoria acabou por extinguir a representação, antecipando o término do mandato. "Subsiste, como na expiração regular do mandato, a garantia da estabilidade de um ano, relativa ao período pós-mandato", sustentou a relatora no acórdão da Quarta Turma do TST.

O ex-empregado, ainda na opinião da juíza Maria do Perpétuo Socorro, tinha direito à estabilidade relativa ao período subseqüente à cassação. "É uma garantia dentro do contrato de trabalho e em face do empregador", afirmou a juíza. A decisão foi proferida por maioria de votos, vencido o ministro Milton de Moura França, que votou pelo provimento do recurso da empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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