Falta de registro do sindicato impede estabilidade de dirigente
A ausência do registro do sindicato no Ministério do Trabalho constitui
impedimento à aquisição da estabilidade do dirigente sindical prevista
no texto da Constituição (art. 8º, inciso VIII). A necessidade de
observância do procedimento legal levou a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Walmir Oliveira
da Costa, a indeferir um recurso de revista interposto no TST por um
grupo de sindicalistas, ligados à Sociedade Beneficente dos Empregados
da Eletropaulo (Sbel).
O objetivo dos autores do recurso era o de reformular o
posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de São Paulo e obter
reintegração nos respectivos empregos. As duas instâncias regionais
entenderam que a estabilidade provisória reivindicada dependeria da
regular existência da entidade sindical. Para tanto, obrigatório o
registro prévio no órgão competente (Ministério do Trabalho).
"Não há nos autos prova de que tivessem proporcionado à condição de
legítimo representante da categoria a referida entidade, mediante
registro da mesma perante o Ministério do Trabalho. Nem mesmo junto à
esfera civil os reclamantes (sindicalistas) tomaram tal providência,
conforme se verifica através da decisão proferida pelo Juízo da 32ª
Vara Cível de São Paulo", registrou o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho paulista.
Inconformados, os dirigentes ingressaram no TST a fim de assegurar
a reintegração, fundada em direito à estabilidade sindical, decorrente
da representatividade de sua organização sindical. Sustentaram violação
do texto constitucional, cuja redação permitiria concluir que a regular
existência da entidade sindical não exige prévio registro dos atos
constitutivos no Ministério do Trabalho, sob pena de violar o princípio
da liberdade sindical.
O relator da matéria no TST, contudo, demonstrou que "a exigência
de registro dos atos constitutivos da entidade sindical no órgão
competente do Ministério do Trabalho não é incompatível com o princípio
da autonomia sindical, instituído no artigo 8º, I, da Constituição
Federal, funcionando como proteção da unicidade sindical".
Com apoio em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em um
mandado de injunção (MI 144-8/SP), Walmir Costa esclareceu que a
atuação do Estado está limitada à exigência do depósito dos estatutos
sindicais no Ministério do Trabalho, providência meramente cadastral
com o objetivo de assegurar a observância do princípio da unicidade
sindical, igualmente previsto no texto da Constituição (art. 8º, inciso
II).
Após constatar que os sindicalistas sequer provaram a efetuação de
pedido de registro do sindicato junto ao órgão público federal, o
relator optou pela manutenção da decisão regional por entender que "não
há dúvida quanto à exigência do pedido de registro do sindicato no
Ministério do Trabalho, como pressuposto inafastável para que se
declare o direito à estabilidade sindical pretendida pelos autores do
recurso".