Competência para dano moral em acidente do trabalho divide TST

Competência para dano moral em acidente do trabalho divide TST

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações onde trabalhadores buscam reparação de danos em razão de acidente de trabalho por enquanto não tem consenso no Tribunal Superior do Trabalho. Até o momento, duas Turmas afastam essa competência: a Quarta e a Quinta. Já a Primeira e a Terceira afirmam que cabe à Justiça do Trabalho julgar essas ações. Em função da controvérsia, a questão deverá ser debatida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ou até mesmo pelo Pleno do TST, devido à sua relevância, para que o entendimento do TST seja unificado.

Mais uma Turma do TST afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações onde empregados pleiteiam indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho. A questão divide o TST. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu recurso de uma bancária catarinense e determinou que o TRT de Santa Catarina (12ª Região) julgue o recurso no qual ela busca indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de lesões por esforço repetitivo (LER). Por lei, a LER é considerada acidente de trabalho.

O TRT/SC havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Mas, de acordo com o ministro Carlos Alberto, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a reforma do Judiciário, ficou clara a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. O inciso I do artigo 114 da Constituição dispõe agora que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”.

“Nesta ação de indenização decorrente de acidente de trabalho se postula verba de natureza trabalhista, que não se confunde com verba de natureza previdenciária em relação a acidente de trabalho, cuja competência está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e no parágrafo 2º do artigo 643 da CLT”, afirmou o ministro relator. Carlos Alberto Reis de Paula citou em seu voto recentes decisões relatadas pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que fixaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações semelhantes.

O ministro do Supremo baseia-se no Verbete nº 736 da Súmula, aprovada pelo Pleno do STF, cuja redação é a seguinte: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. As decisões do ministro Marco Aurélio são recentes – foram publicadas na edição do Diário da Justiça do dia 4 deste mês. São dois Agravos Regimentais em Agravos de Instrumento. (nº 438233 e nº 488777).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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