STJ define competência da Justiça do Trabalho para ações de acidente de acordo com sentença

STJ define competência da Justiça do Trabalho para ações de acidente de acordo com sentença

Nas ações de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a sentença proferida na causa: se já foi prolatada pelo juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à corte de segundo grau correspondente; se não foi proferida a decisão, o processo deve ser remetido desde logo à Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que a ação de indenização de Carlos Eduardo Ferrari contra a ex-empregadora Indústria de Máquinas Agrícolas Piccin Ltda. seja julgada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, em São Paulo.

O trabalhador entrou na Justiça com uma ação, pretendendo ser indenizado por danos morais em decorrência de acidente de trabalho na qual perdeu quase toda a mão direita. Segundo esclareceu, quando exercia a função de ajudante de prensista B, em 17/7/1986, o acidente lhe causou a perda de quatro falanges maiores e menores dos dedos, que foram decepados pela máquina. Na ação por danos morais, ele afirma que a deformação em seu corpo lhe traz enorme dor psicológica.

Após examinar o processo, o juiz de Direto afirmou sua incompetência para julgar o caso, determinando, então, o envio à Justiça do Trabalho. Após receber, a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos suscitou o conflito no STJ, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o STJ têm decidido há muito tempo pela competência da Justiça comum estadual para a processar e julgar ações em que se pretende indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional do trabalho.

Após examinar o conflito, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, afirmou que o STJ firmara a orientação de que a competência era da Justiça comum estadual, acatando decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal. Mas ressaltou que a decisão do STF foi modificada posteriormente, no julgamento do conflito de competência 7.204-1/MG. "O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o relator do caso, ministro Carlos Brito.

"Não resta dúvida, pois, de que, diante do pronunciamento proferido pelo intérprete máximo da lei maior, a partir da Emenda Constitucional supramencionada a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça especializada", considerou o relator.

Para o ministro, a questão era saber qual o momento ou estágio processual que define a incidência do novo texto constitucional, questão resolvida pelo STF, definindo a competência pela presença ou ausência de sentença proferida na causa. "No caso em exame, ainda não foi prolatada a sentença, motivo pelo qual se conclui pela competência da Justiça trabalhista", concluiu o ministro Barros Monteiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos