TST julga dano moral decorrente de acidente do trabalho
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho confirmou, em mais uma decisão, a competência da Justiça
Trabalhista para o julgamento de indenização por danos morais
decorrente de acidente do trabalho. O entendimento sobre o tema não é
unânime no TST, mas repetidas decisões de Turmas e da SDI-1 têm
reconhecido a prerrogativa dos magistrados do Trabalho, como foi o caso
dos embargos em recurso de revista da Fiat Automóveis S/A afastados
(não conhecidos), conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi.
A controvérsia foi inicialmente examinada pela primeira instância
trabalhista de Minas Gerais, que reconheceu a um ex-empregado da Fiat o
direito à indenização por danos morais. Com base em perícia técnica, a
Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil a título
de danos morais pela perda auditiva sofrida pelo trabalhador decorrente
da prestação de serviços, por mais de dois anos, em contato com ruídos.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (com jurisdição em Minas Gerais). O TRT rejeitou o argumento da
empresa de que o valor da indenização teria sido arbitrado de forma
aleatória.
No recurso de revista no TST, a Fiat alegou a inexistência de
qualquer ato doloso ou culposo que atentasse contra a intimidade, a
vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador. Também frisou que
sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs)
necessários à atividade de seus empregados.
A empresa argumentou ainda que julgamentos do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça indicam a competência da
Justiça Estadual, e não a do Trabalho, para examinar fatos relacionados
a acidente de trabalho.
No TST, o primeiro exame sobre o tema coube à Primeira Turma, que
confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o exame do dano
moral. Em seu acórdão, relatado pelo juiz convocado Altino Pedrozo, a
Turma reconheceu o nexo causal entre as lesões contraídas pelo
trabalhador e a exposição ao ruído, até porque, quando admitido na
Fiat, o profissional não tinha problema auditivo.
"Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de
indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional
adquirida na vigência do contrato de trabalho. É que toda vez que o
pedido de reparação estiver umbilicalmente ligado à relação jurídica de
direito trabalhista, seja por ofensa à honra, à moral e à dignidade do
trabalhador, por ato do empregador, indiscutivelmente a competência
para dirimir tal conflito é da Justiça do Trabalho", observou Altino
Pedrozo.
Essa decisão foi confirmada, por maioria de votos, pela SDI-1.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a Orientação Jurisprudencial nº
327 do TST prevê à Justiça do Trabalho a atribuição para o exame de
indenização de danos morais decorrentes da relação de emprego. Essa OJ,
segundo a relatora dos embargos, também se estende às situações em que
o dano moral decorre de acidente sofrido no curso do contrato de
trabalho.