TST garante exame de dano moral por acidente de trabalho
Em decisão unânime, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen
(relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou
à viúva de um trabalhador o exame de um pedido de indenização por danos
morais decorrente de acidente de trabalho. O processamento da causa
havia sido negado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região (com jurisdição em Rondônia e no Acre) sob o entendimento de
que o Judiciário trabalhista não seria o órgão legalmente indicado para
o exame do tema.
O fato que originou a controvérsia judicial ocorreu na madrugada de
7 de outubro de 1996 quando o vigia da Distribuidora de Bebidas Souza
Ltda. Marçal Evangelista do Nascimento foi assassinado no local de
trabalho. O empregado, então com 50 anos de idade, foi morto por
diversos disparos de arma de fogo que lhe atingiram a região cervical,
abdômen, vasos do pescoço e traquéia.
O alegado dano moral, segundo os dados do processo, ocorreu dias
após o crime, durante o inquérito policial. Na oportunidade, a empresa
teria humilhado e constrangido a viúva do trabalhador por qualificar o
morto como um funcionário ruim, envolvido com criminosos, viciado em
drogas e alcoólatra. Sobre o assassinato, a versão patronal teria sido
a de que o delito foi uma queima de arquivo pois o trabalhador faria
parte de uma gangue.
As afirmações levaram a viúva a ajuizar reclamação trabalhista
contra a distribuidora de bebidas numa Vara do Trabalho de Porto Velho
(RO) sob a alegação de ocorrência de danos morais. A indenização
proposta para o ressarcimento da autora da ação foi fixada em R$ 200
mil reais.
O conteúdo e o valor do pedido, contudo, sequer foram examinados
pela primeira instância trabalhista, tampouco pela segunda instância –
o Tribunal Regional do Trabalho. Os dois juízos entenderam que a
Justiça do Trabalho não possui competência legal para processar,
conciliar e julgar ação indenizatória decorrente de acidente de
trabalho. "Por todos os ângulos que se observe a questão não
encontramos liame jurídico favorável à pretensão da recorrente
(viúva)", registrou o acórdão regional.
"Mais coerente é ter como certa a decisão do Juízo de 1º grau, vez
que se coaduna com o entendimento de que, por exclusão, competem à
Justiça Comum todas as ações que não sejam abrangidas pela competência
das Justiça do Trabalho, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado,
mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos",
acrescentou o TRT.
O exame da questão pelo TST levou a um posicionamento diverso do
regional sobre a competência para o exame da questão. "Indubitável que,
se o dano decorre de acidente de trabalho, o litígio tem origem na
relação de trabalho", constatou inicialmente o ministro Dalazen, que
também admitiu a polêmica judicial existente em torno do assunto.
"No tocante ao litígio entre empregado e empregador em que se
postula indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho a
que o empregador der causa, dolosa ou culposamente, é forçoso
reconhecer que a jurisprudência é conflitante quanto ao ramo do Poder
Judiciário competente para julgá-lo", afirmou.
A análise do texto constitucional, contudo, indica, segundo o
relator, a prerrogativa do Judiciário trabalhista para a solução da
matéria. "Cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por
indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de
trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por
força do art. 114 da Constituição Federal".
Outros dois pontos foram citados pelo ministro Dalazen como reforço
para seu posicionamento. O primeiro é o de que "o acidente de trabalho
é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a
outrem e, em decorrência, gera uma causa acessória e conexa da causa
trabalhista típica".
"De outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu competência
material à Justiça do Trabalho para o dissídio entre empregado e
empregador por danos morais em geral", concluiu ao determinar o retorno
dos autos à Justiça do Trabalho de Rondônia a fim de que seja julgada a
ocorrência ou não de dano moral no episódio.