TST garante exame de dano moral por acidente de trabalho

TST garante exame de dano moral por acidente de trabalho

Em decisão unânime, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou à viúva de um trabalhador o exame de um pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. O processamento da causa havia sido negado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e no Acre) sob o entendimento de que o Judiciário trabalhista não seria o órgão legalmente indicado para o exame do tema.

O fato que originou a controvérsia judicial ocorreu na madrugada de 7 de outubro de 1996 quando o vigia da Distribuidora de Bebidas Souza Ltda. Marçal Evangelista do Nascimento foi assassinado no local de trabalho. O empregado, então com 50 anos de idade, foi morto por diversos disparos de arma de fogo que lhe atingiram a região cervical, abdômen, vasos do pescoço e traquéia.

O alegado dano moral, segundo os dados do processo, ocorreu dias após o crime, durante o inquérito policial. Na oportunidade, a empresa teria humilhado e constrangido a viúva do trabalhador por qualificar o morto como um funcionário ruim, envolvido com criminosos, viciado em drogas e alcoólatra. Sobre o assassinato, a versão patronal teria sido a de que o delito foi uma queima de arquivo pois o trabalhador faria parte de uma gangue.

As afirmações levaram a viúva a ajuizar reclamação trabalhista contra a distribuidora de bebidas numa Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) sob a alegação de ocorrência de danos morais. A indenização proposta para o ressarcimento da autora da ação foi fixada em R$ 200 mil reais.

O conteúdo e o valor do pedido, contudo, sequer foram examinados pela primeira instância trabalhista, tampouco pela segunda instância – o Tribunal Regional do Trabalho. Os dois juízos entenderam que a Justiça do Trabalho não possui competência legal para processar, conciliar e julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. "Por todos os ângulos que se observe a questão não encontramos liame jurídico favorável à pretensão da recorrente (viúva)", registrou o acórdão regional.

"Mais coerente é ter como certa a decisão do Juízo de 1º grau, vez que se coaduna com o entendimento de que, por exclusão, competem à Justiça Comum todas as ações que não sejam abrangidas pela competência das Justiça do Trabalho, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos", acrescentou o TRT.

O exame da questão pelo TST levou a um posicionamento diverso do regional sobre a competência para o exame da questão. "Indubitável que, se o dano decorre de acidente de trabalho, o litígio tem origem na relação de trabalho", constatou inicialmente o ministro Dalazen, que também admitiu a polêmica judicial existente em torno do assunto.

"No tocante ao litígio entre empregado e empregador em que se postula indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho a que o empregador der causa, dolosa ou culposamente, é forçoso reconhecer que a jurisprudência é conflitante quanto ao ramo do Poder Judiciário competente para julgá-lo", afirmou.

A análise do texto constitucional, contudo, indica, segundo o relator, a prerrogativa do Judiciário trabalhista para a solução da matéria. "Cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador por indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição Federal".

Outros dois pontos foram citados pelo ministro Dalazen como reforço para seu posicionamento. O primeiro é o de que "o acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa acessória e conexa da causa trabalhista típica".

"De outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu competência material à Justiça do Trabalho para o dissídio entre empregado e empregador por danos morais em geral", concluiu ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho de Rondônia a fim de que seja julgada a ocorrência ou não de dano moral no episódio.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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