Indenização decorrente de acidente de trabalho é competência da justiça comum estadual

Indenização decorrente de acidente de trabalho é competência da justiça comum estadual

Por decisão do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a competência para julgar a ação movida por Luiz Ferreira Góes contra a Chanun Indústria e Comércio de Roupas é da justiça comum do Paraná. Segundo Luiz, um acidente de trabalho provocou redução de 60% da mobilidade de seu punho. Ele atribui a culpa exclusivamente ao empregador.

Ao decidir o conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo de direito para definir a quem cabe processar e julgar a ação indenizatória, o ministro esclareceu que se trata de indenização de caráter acidentário, de cunho civil. Nesse caso, a competência para julgar a causa é da justiça estadual, conforme reiteradas decisões da Segunda Seção do STJ.

Já no caso de o pedido estar fundamentado em fato decorrente da relação de trabalho, a competência é da justiça do Trabalho. Isso não acontece no caso de pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho. Aí a competência para julgar ambos os pedidos de indenização – por danos materiais e por danos morais – é da justiça comum estadual.

Antônio da Pádua Ribeiro citou decisão de março de 1999. Naquela ocasião, o ministro-relator Ruy Rosado de Aguiar afirmou que o STJ atribuía à justiça comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a competência da justiça do Trabalho para tais ações. Outro caso julgado em 1999 da relatoria do ministro Pádua Ribeiro também estabeleceu a competência da justiça comum para apreciar ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com danos morais.

Além de precedentes da Segunda Seção, o ministro Pádua Ribeiro também baseou sua decisão na Súmula 15 do STJ, segundo a qual "compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Dessa forma, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 9.756/98, o ministro declarou competente o juízo de direito da 6ª Vara Cível de Maringá (PR) para julgar a ação movida pelo empregado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos