Indenização decorrente de acidente de trabalho é competência da justiça comum estadual
Por decisão do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Segunda Seção do
STJ (Superior Tribunal de Justiça), a competência para julgar a ação
movida por Luiz Ferreira Góes contra a Chanun Indústria e Comércio de
Roupas é da justiça comum do Paraná. Segundo Luiz, um acidente de
trabalho provocou redução de 60% da mobilidade de seu punho. Ele
atribui a culpa exclusivamente ao empregador.
Ao decidir o conflito de competência instaurado entre o juízo
trabalhista e o juízo de direito para definir a quem cabe processar e
julgar a ação indenizatória, o ministro esclareceu que se trata de
indenização de caráter acidentário, de cunho civil. Nesse caso, a
competência para julgar a causa é da justiça estadual, conforme
reiteradas decisões da Segunda Seção do STJ.
Já no caso de o pedido estar fundamentado em fato decorrente da
relação de trabalho, a competência é da justiça do Trabalho. Isso não
acontece no caso de pedidos de indenização decorrentes de acidente de
trabalho. Aí a competência para julgar ambos os pedidos de indenização
– por danos materiais e por danos morais – é da justiça comum estadual.
Antônio da Pádua Ribeiro citou decisão de março de 1999. Naquela
ocasião, o ministro-relator Ruy Rosado de Aguiar afirmou que o STJ
atribuía à justiça comum a competência para processar e julgar ação de
indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de
emprego. Porém, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a
competência da justiça do Trabalho para tais ações. Outro caso julgado
em 1999 da relatoria do ministro Pádua Ribeiro também estabeleceu a
competência da justiça comum para apreciar ação de indenização em razão
de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada
com danos morais.
Além de precedentes da Segunda Seção, o ministro Pádua Ribeiro
também baseou sua decisão na Súmula 15 do STJ, segundo a qual "compete
à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente de trabalho". Dessa forma, nos termos do artigo 120 do Código
de Processo Civil, com redação dada pela Lei 9.756/98, o ministro
declarou competente o juízo de direito da 6ª Vara Cível de Maringá (PR)
para julgar a ação movida pelo empregado.