Ação por dano moral resultante de acidente de trabalho cabe à Justiça do Trabalho

Ação por dano moral resultante de acidente de trabalho cabe à Justiça do Trabalho

O exame do processo judicial em que é requerida indenização por danos morais provocados por acidente de trabalho cabe à magistratura trabalhista. Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em exame de recurso de revista, em que foi esclarecida a competência para o exame das ações judiciais decorrentes de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

A controvérsia jurídica que levou ao pronunciamento do TST, conforme voto do ministro Barros Levenhagen, envolvia o Serviço Social da Indústria de Minas Gerais (SESI-MG) e uma ex-funcionária. "As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas", afirmou o ministro.

De acordo com Barros Levenhagen, uma dessas ações é "de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente a Justiça Comum, na qual a lide (disputa judicial) se resume a concessão de benefício previdenciário perante o INSS". Já a outra, de aspecto trabalhista, "fundada na indenização reparatória dos danos material e moral", compete à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal.

O esclarecimento fez-se necessário diante da argumentação desenvolvida pelo SESI no recurso de revista. O órgão questionou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional. O objetivo era o de cancelar a decisão condenatória que lhe foi imposta a originalmente pela Vara do Trabalho de Nova Lima e posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

No caso concreto, a Justiça do Trabalho mineira assegurou o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos por uma auxiliar de cozinha, que teve de se aposentar por invalidez devido a moléstias adquiridas no emprego (tenossivinite no punho e polegar esquerdos e epicondilite nos cotovelos).

O SESI sofreu a condenação devido a submissão da trabalhadora a atividades pesadas, repetitivas e penosas, como o ingresso em câmaras de refrigeração com temperaturas entre 5º e 14º negativos sem equipamento adequado. Além das condições insalubres, também foi constada a inobservância de direitos como horas extras e repouso entre as jornadas de trabalho.

O reconhecimento da responsabilidade do SESI pelos prejuízos causados resultou na fixação de uma indenização de R$ 50 mil por danos materiais e morais, pagamento de pensão de um salário mínimo entre a data da aposentadoria até os 65 anos de idade da trabalhadora, além da parcelas trabalhistas devidas. Posteriormente, o TRT-MG manteve a condenação, reduzindo-a para R$ 20 mil.

No TST, o pronunciamento da segunda instância (TRT) foi mantido com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. "Considerando a peculiaridade de as indenizações por dano material e moral terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, por conta da norma do art. 7º da Constituição, revela-se juridicamente equivocada a tese de que a competência da Justiça do Trabalho dependeria de lei ordinária que a previsse", concluiu Levenhagen ao afastar outro argumento do SESI, a necessidade de lei específica sobre o tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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