Competência para julgar danos de acidentes do trabalho é da JT
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para processar e julgar
os pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes de
acidentes de trabalho. Essa prerrogativa da magistratura trabalhista é
defendida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
ministro Ronaldo Leal, para quem o texto da Reforma do Judiciário
(introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004) é
suficientemente claro para indicar a qual segmento judicial cabe o
exame da matéria.
A afirmativa do ministro Ronaldo Leal encontra respaldo entre a
maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho e é anterior à
data da publicação da Emenda Constitucional nº 45 (31 de dezembro
passado). Contudo, com a previsão do novo artigo 114, inciso VI, do
texto constitucional, as polêmicas em torno do tema tendem a diminuir.
O dispositivo prevê a competência da JT para o exame das "ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho".
Uma das controvérsias era se a JT tinha a prerrogativa de julgar
casos de dano moral decorrentes somente da relação de emprego. A
questão foi superada depois de posicionamento favorável do Supremo
Tribunal Federal. No TST, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 já
editou a Orientação Jurisprudencial nº 327, onde se registra a
competência "para dirimir controvérsias referentes à indenização por
dano moral, quando decorrente da relação de trabalho".
Posteriormente, a polêmica em relação à competência da Justiça do
Trabalho incluiu as repercussões materiais e morais decorrentes dos
acidente de trabalho. Neste ponto, a discussão tomou maior corpo em
razão do seu aspecto previdenciário, pois a legislação da seguridade
social possui tratamento específico para os acidentados.
Sob o ponto de vista legal, as questões suscitadas por essa relação
segurado (acidentado) – INSS tem sido resolvidas, há muitos anos, pela
Justiça estadual. A partir de 1988, o crescimento sem precedentes no
número e na espécie de demandas judiciais gerou um aumento nos pedidos
de indenização (danos morais e materiais) decorrentes de acidentes do
trabalho. Apesar do réu ser o empregador, as decisões, inclusive do
STF, apontaram a competência da Justiça estadual ou federal para o
exame dessas ações.
O entendimento do vice-presidente do TST, no entanto, reflete a
visão da maioria dos magistrados trabalhistas, estabelecida a partir de
uma visão mais ampla do tema. Um exemplo dessa interpretação aparece em
voto proferido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva em que reconhece a
competência da JT para julgar caso de dano moral decorrente de acidente
de trabalho. "O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de
reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, estabeleceu
competências jurisdicionais específicas", assinalou o ministro.
"Assim, compete à Justiça comum processar e julgar as pretensões
dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o
acidente do trabalho, decorrente da teoria do risco social
(responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a
competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos
danos materiais e morais dirigida contra o empregador à luz da sua
responsabilidade subjetiva ante a natureza eminentemente trabalhista do
conflito".