TST condena empresa por deixar empregado nu em corredor
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa
American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, com sede no Rio de
Janeiro, ao pagamento de indenização por obrigar um empregado a ficar
nu em corredor espelhado para fazer revista visual. Um operador de
computador, ex-empregado da gráfica da empresa que confecciona talões
de cheque, cartões de crédito e outros impressos, receberá indenização
por danos morais correspondente a cinco vezes o valor do salário de R$
1.324,24 que recebia na empresa até a demissão em 1996.
O confronto entre dois princípios constitucionais, da livre
iniciativa e dos direitos fundamentais do cidadão, obriga o juiz do
trabalho a contrabalançar os valores e interesses em jogo para fazer
sobressair o respeito à dignidade da pessoa humana, afirmou o relator
do recurso do trabalhador, o juiz convocado José Antonio Pancotti.
A empresa havia sido absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho
do Rio de Janeiro (1ª Região), que considerou a revista de empregados
lícita, "desde que as circunstâncias – entre as quais a natureza da
atividade do empregador – a justifique". Para o TRT-RJ, as
circunstâncias, nesse caso, justificariam a revista, pois a empresa
produzia material impresso para o qual a segurança é indispensável por
envolver "além do valor intrínseco, o direito dos usuários". Reforçou a
decisão de segunda instância a queixa registrada pela American Bank em
delegacia de polícia sobre a ocorrência de furtos do material
confeccionado na gráfica.
Sempre que saíam do prédio onde trabalhavam, os empregados da
American Bank Note eram obrigados ficar nus em um compartimento.
Depois, entravam num corredor de um metro de largura por 3,5 metros de
comprimento, todo espelhado, para fazer o percurso de ida e volta. Do
lado de fora, eram observados pelos funcionários encarregados da
revista visual. "Pareceu-me a mais vexatória das revistas de empregados
já julgada aqui", disse o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,
da Quarta Turma do TST.
Antes de adotar a revista visual, a empresa realizava uma triagem
aleatória dos empregados, semelhante à das alfândegas para a vistoria
das bagagens nos aeroportos, antes de submetê-los à revista por
apalpação. Para o TRT, esse método, "seguido pelas polícias de todo o
planeta", não seria vexatório, desde que realizado de forma
não-abusiva.
A revista visual, com o empregado nu em um corredor espelhado,
adotada em seguida, também não pareceu uma situação vexatória ao
TRT-RJ. A empresa, segundo aquele Tribunal, seguiu o princípio de que
quanto maior a impessoalidade, menor o incômodo causado ao revistado.
No caso, o empregado não teria o constrangimento de ficar na presença
do encarregado da vistoria. Em relação à nudez, a conclusão foi de que
essa era a única forma de a empresa realizar uma revista eficaz, por se
tratar de "produtos de pequeno tamanho e ínfimo volume".
No voto, que restabelece sentença que condenou a empresa, o juiz
convocado Pancotti disse ser indiscutível a garantia legal de o
empregador fiscalizar, de forma rigorosa, os empregados, quando se
trata de atividade industrial ou comercial de produtos de fácil
subtração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 170,
incisos II e IV, que trata da ordem econômica. "A fiscalização deve
dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor o
empregado a uma situação vexatória e humilhante, não expô-lo ao
ridículo nem à violação de sua intimidade", disse.
Pancotti considerou violência à intimidade, exposição ao ridículo
ou ao vexame exigir que o trabalhador entre em um recinto com paredes
espelhadas, "dentro do qual deva ficar completamente nu, caminhar um
pequeno percurso, submetendo-se à vistoria por vigilantes da empresa, a
pretexto de que em uma cueca escura possa ocultar, com eficácia, um
cartão de crédito ou uma pequena quantidade de vale-transporte".