Revista vexatória a trabalhador gera indenização por danos morais
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um
ex-empregado da Madeireira Fracaro LTDA o direito a indenização por
danos morais sofridos durante o contrato de trabalho. O colegiado não
conheceu do recurso de revista da empresa e manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou a pagar R$ 5 mil
ao trabalhador.
O empregado recorreu à Justiça do Trabalho alegando ter sofrido
danos morais no curso do contrato de trabalho com a madeireira. Afirmou
ter sido ofendido em sua moral, quando, na presença de diversos
colegas, teve sua bolsa revistada por representantes da empresa. De
acordo com o depoimento do trabalhador, os representantes da empresa
levantaram a hipótese de que ele teria roubado vales-transporte e
suspeitaram de sua honestidade.
O TRT do Paraná fixou o valor da indenização com o argumento de que
a empresa extrapolou os limites do poder de direção, ao submeter o
trabalhador à revista em seus pertences pessoais na presença de outros
funcionários. Para os juízes do Regional, ficou evidente a prática de
dano moral com ofensa à dignidade do empregado, pois a empresa "poderia
ter usado meios hábeis para a averiguação do fato, sem causar um
incidente tão vexatório".
A empresa defendeu, em recurso de revista ao TST, que não teria
havido ofensa à honra do trabalhador e que a revista realizada em sua
bolsa foi moderada. Caso fosse mantida a condenação, a madeireira pedia
a redução do valor da indenização.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da
Costa, a revista vexatória, desrespeitosa e desnecessária caracteriza
ato ilícito do empregador, gerando dano moral passível de ressarcimento
à vítima, "em face da violação do dever de confiança recíproca que
baseia o contrato de trabalho e do princípio constitucional de respeito
à dignidade da pessoa humano do trabalhador", afirmou o relator.