É legítima penhora de bem de família de fiador de contrato de locação
A possibilidade de penhora de bem de família, pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990, é reforçada no âmbito de recursos repetitivos, consoante Tema 708/STJ.
De acordo com o entendimento, normas constitucionais ressaltam a proteção do direito à moradia, bem como ao direito da dignidade da pessoa humana, também estabelecendo como dever do Estado, nas suas três esferas, a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
No entanto, normas legais que indicam como regra a impossibilidade de penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuaram a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo entendimento de que, em virtude da obrigação decorrente de contrato de locação, é possível a penhora do bem destinado à moradia do fiador, de acordo com o inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90, acrescentado pela Lei n. 8.245/1991.
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