Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito da criança e do adolescente, bem como essa legitimidade independe do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de que o menor esteja em situações de risco, conforme preconiza o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Na ocasião do julgamento, destacou-se que os precedentes que negam legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação de alimentos entendem que o inciso III do art. 201 do ECA só é aplicável na hipótese em que ficar evidenciada alguma violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente.
Nesse aspecto, ressalta-se que a solução da controvérsia não pode restringir-se à interpretação dos mencionados artigos do Estatuto da Criança e Adolescente, considerando a hipótese de tutela de interesses de especialíssima grandeza, com os quais se preocupou também a Constituição Federal (o artigo 127, da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis).
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