É regular cláusula contratual de plano de saúde que estabelece pagamento parcial em coparticipação
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual.
Por fim, a questão vincula-se às entidades privadas de assistência à saúde que, embora prestem de modo secundário e supletivo serviços de utilidade pública relacionados a direito fundamental estabelecido na Constituição Federal, exercem, no âmbito do sistema da livre iniciativa, o seu mister com foco na obtenção de lucro inerente à atividade exercida, ressalvadas aquelas instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos.
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