Em debate a obrigatoriedade de gravação de audiências realizadas em processo criminal
O Projeto de Lei nº 5225/2020 do Senado Federal visa estabelecer a obrigatoriedade de gravação audiovisual das audiências realizadas no processo penal, mediante alterações nos artigos 400, 405, 411 e 473, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O Texto apresentado destaca que o intuito é obter maior fidelidade das informações, com o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas. Além disso, ressalta-se que a gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
A justificativa ainda faz um paralelo com o Código de Processo Civil, que já possibilita a gravação audiovisual das audiências (art. 367, §§ 5º e 6º), mas destacando que o Código de Processo Penal é mais tímido e admite, para além desse, o registro por gravação magnética, estenotipia ou técnica similar (art. 405, § 1º).
Em linhas gerais, a proposta legislativa é de que a gravação audiovisual de atos judiciais em processos criminais deixe de ser uma possibilidade e passe a ser obrigatória, contribuindo também para a busca da verdade na ação penal.
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