Disciplinadas regras para acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios
A Lei nº 14.057/2020 passa a disciplinar regras para acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações.
De acordo com o texto legal, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda. As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas.
Ademais, ressalta-se que em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.
Por fim, recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais. Caso a proposta seja aceita, ocorrerá a homologação pelo respectivo Juízo, dando conhecimento ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
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